Processo 1055627-15.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1055627-15.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055627-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA LETICIA MOREIRALUSTOSA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNER LANGNER DA SILVA - MT21029/O POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCA LETICIA MOREIRALUSTOSA PORTELA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459195025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055627-15.2025.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCA LETICIA MOREIRALUSTOSA PORTELA Advogado do(a) APELANTE: KENNER LANGNER DA SILVA - MT21029/O APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LETÍCIA MOREIRA LUSTOSA PORTELA contra sentença que julgou improcedente o pedido destinado a assegurar sua participação nas vagas reservadas a candidatos negros no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial requerida para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação. No mérito, sustenta que a sentença recorrida não apreciou adequadamente as provas documentais e o laudo técnico antropológico acostados aos autos, que evidenciariam a presença de traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração racial da candidata, tais como pele escura, lábios grossos, narinas largas e cabelos cacheados. Defende, assim, que a decisão administrativa proferida pela banca examinadora é ilegal e sujeita ao controle jurisdicional. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo provimento da apelação. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar…
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