Processo 1055677-80.2021.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055677-80.2021.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055677-80.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA HOINATSKI DE ARAUJO GRABSK REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANDRESSA HOINATSKI DE ARAUJO GRABSK em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de prosseguir no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se reporta o Edital nº. 01/PRF/2021, notadamente no que se refere à sua participação nas demais etapas do certame, inclusive, no curso de formação, independentemente da sua reprovação no exame de avaliação, possibilitando a nomeação e posse no cargo, caso seja aprovado e classificado e no certame. Para tanto, informa que: a) foi aprovada nas provas objetiva/discursiva, na capacitação física, na fase de preenchimento de informações pessoais e na fase de avaliação médica. Contudo, na etapa de avaliação psicológica (Bateria Fatorial de Personalidade; Bateria Fatorial de Personalidade; Socialização e Teste de Perfil Profissiográfico), foi considerado inapto e eliminado do concurso público; b) o teste psicológico aplicado não obedeceu ao princípio da objetividade, em razão de o edital regulador do certame não ter trazido informações prévias acerca das ferramentas avaliadoras a serem aplicadas nos candidatos na etapa de verificação psicológica; c) a existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que a conduziram a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão do candidato das demais fases do certame por indevido grau de subjetividade da avaliação psicotécnica; Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id 670380975), concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação da União apresentada no Id 737851962. O CEBRASPE não contestou o feito. Réplica juntada no Id 962042188. O pedido de prova pericial psicológica individualizada, formulado em réplica, foi deferido no Id 1022294277, com ordem de expedição de carta precatória. O exame pericial foi marcado, com ciência inequívoca da postulante, todavia, a parte deixou de comparecer sem a devida justificativa, decidindo o juízo deprecado pela desistência da prova, sem recurso após ciência. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Prefaciais. O Superior Tribunal de Justiça fixou firme entendimento no sentido de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2017). Por isso, afasto a preliminar. 2.2. Mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito. E, de forma direta, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. Primeiro, porque a jurisprudência pátria dominante considera que ao Judiciário compete, tão somente,…

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