Processo 1055721-51.2025.4.01.3500

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1055721-51.2025.4.01.3500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055721-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA PONTE DAUMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação proposta por LUIZA PONTE DAUMAS em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pela qual objetiva, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Aduz a autora que firmou contrato de financiamento estudantil junto ao FIES para custeio do curso de Medicina, possuindo saldo devedor aproximado de R$ 495.647,61. Sustenta que exerceu atividade médica no SUS entre fevereiro de 2021 e maio de 2022, período correspondente à emergência sanitária da COVID-19, preenchendo, assim, os requisitos legais para obtenção do abatimento previsto na legislação de regência. Afirma que formulou requerimento administrativo perante o sistema FIESMED, visando ao reconhecimento do benefício, porém sem êxito, sob o argumento de que a lista de profissionais elegíveis elaborada pelo Ministério da Saúde contemplaria apenas o período de março a dezembro de 2020, limitando indevidamente o abatimento. É o relatório. Decido. Das preliminares. Nas demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a relação jurídica de direito material, em regra, estabelece-se entre a parte autora, o agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não se verificando, neste momento processual, participação direta da União no vínculo obrigacional discutido. Dessa forma, não se evidencia a necessária pertinência subjetiva entre a União e a pretensão deduzida em juízo, restando configurada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus. Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não merecem acolhimento. O FNDE é o agente operador do FIES e detém a competência para autorizar renegociações, descontos e aditamentos, sendo o destinatário final de qualquer comando que altere o saldo devedor do fundo. Já a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro conforme comprovante de inscrição no Fies ID 2210658891, é responsável pela operacionalização das cobranças e pela execução das cláusulas contratuais, possuindo legitimidade para responder por eventuais abusividades ou pedidos de revisão da dívida que gere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o FNDE deve compor o polo passivo dessas demandas, dado o impacto direto da lide sobre a gestão do programa governamental: Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados