Processo 1055759-16.2023.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1055759-16.2023.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055759-16.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL CUTRIM GOMES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LOURIVAL CUTRIM GOMES JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual sustenta a existência de falha na prestação de serviços bancários decorrente de alegada inconsistência cadastral em sistema mantido pela instituição financeira. Aduz o autor que exerce mandato de vereador no Município de Viana/MA e que, ao buscar financiamento imobiliário junto à ré, foi informado acerca da existência de irregularidades em seu cadastro. Afirma que posteriormente passou a receber contatos de terceiro identificado como Hélio Jorge Meireles Silva, o qual alegava que o autor estaria utilizando indevidamente seu nome e o de familiares em operações cadastrais vinculadas à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o sistema interno da instituição financeira (SICOW) passou a indicar, como familiares seus, pessoas sem qualquer vínculo de parentesco, dentre elas Hélio Jorge Meireles Silva, Maria de Fátima Monteiro Silva e Teresinha de Jesus Meireles, circunstância que teria ocasionado constrangimentos, ameaças, perturbações e repercussão negativa em sua imagem pessoal e política. Requer a retificação dos dados cadastrais, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e concessão da gratuidade da justiça. Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta ausência de comprovação do alegado dano, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da instituição financeira. Afirma que os dados constantes no sistema decorrem de informações oriundas de base externa relacionada ao sistema de Pessoas Politicamente Expostas (PEP), alimentado por órgãos oficiais, sem ingerência da ré. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, embora a parte ré tenha impugnado o benefício sob fundamento de que o autor exerce mandato de vereador e perceberia remuneração mensal aproximada de R$ 8.100,00, não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ademais, a simples percepção de remuneração mensal não implica, por si só, capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da manutenção de informações cadastrais vinculando indevidamente terceiros ao cadastro do autor. Salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591. No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às…

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