Processo 1055766-55.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1055766-55.2025.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055766-55.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVETEL COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A DESTINATÁRIO(S): NOVETEL COMERCIO E SERVICOS LTDA LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: SP245040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463698351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055766-55.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055766-55.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVETEL COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1055766-55.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 460249765). A recorrente sustenta, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (vide ID 460249765). Houve contrarrazões (ID 460249769). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 460359635, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1055766-55.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. No que se refere à possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 592.616 (Tema 118/STF), não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Prosseguindo, no que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. A propósito, merece realce a ementa do acórdão proferido no RE 566621, na qual se pode ler que: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR…

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