Processo 1055768-84.2020.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1055768-84.2020.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS – EPP em face de EDALBRAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A sentença Id. nº 126505814, julgou parcialmente procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas Edalbras Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais Ltda., a fim de reconhecer excesso de execução, determinando a exclusão dos valores referentes às multas arbitradas pelo TJMT e pelo STJ em favor da Massa Falida da Trese Construtora e Incorporadora Ltda. e Outras, bem como definindo que a multa cominatória e os honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil não incidam sobre a majoração de 15% da verba honorária determinada pelo STJ. A decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da executada Edalbras, e rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa de Ronimarcio Naves Advogados e de Bucchianeri Advocacia, além de confirmar a responsabilidade solidária das devedoras. Além disso, foi mantido o INPC como indexador de correção monetária, mantidos os juros moratórios em 1% ao mês a partir do comparecimento espontâneo e mantidas as penalidades de 10% de multa e 10% de honorários pelo não pagamento voluntário sobre o saldo corrigido, decretando-se o indeferimento da substituição de bens e a conversão do arresto em penhora das matrículas nº 102028 de São Paulo/SP e nº 056339 de Itu/SP, com determinação de expedição de cartas precatórias e condenação das impugnadas em 10% de honorários advocatícios sobre o excesso apurado. Nos Ids. nº 127595211 e 128010699, as partes executadas opuseram embargos de declaração. Nos Ids. nº 140327720 e 140327696, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos nestes autos. A decisão de Id. nº 155644870 não conheceu dos embargos de declaração de Id. nº 128010699 e determinou a intimação da executada EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 dias úteis, regularizar sua representação processual. No Id. nº 158330782, a executada EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA regularizou sua representação processual. No Id. nº 159033203, a parte juntou cópia da interposição de agravo de instrumento pela executada contra a decisão que não conheceu dos embargos. No Id. nº 159204695, a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a regularização da representação processual de uma das executadas. Na comunicação entre instâncias Id. nº 175617377, consta a informação de que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada foi desprovido por unanimidade. Na comunicação entre instâncias Id. nº 183048052, consta a informação de que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente não foi conhecido. A decisão de Id. nº 191842702 rejeitou integralmente os aclaratórios, fundamentando-se na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistir vício de obscuridade no julgado originário, e determinou a intimação das partes executadas para pagamento do débito corrigido, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, com o cumprimento integral dos demais itens da sentença de Id. nº 126505814. Na comunicação entre instâncias de Id. nº 215748674, consta a determinação de suspensão do presente feito. A decisão de Id. nº 215847822 determinou a suspensão dos autos…

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