Processo 1055786-44.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1055786-44.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
16/12/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1055786-44.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRIZIO MARQUES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - AM7133 e JEORGE LIMA CARVALHO - PA36187 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação proposta por FABRIZIO MARQUES ALMEIDA em face da UNIÃO em que postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 13.954/2019, bem como a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na implementação de uma VPNI equivalente ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 6% incidente sobre o soldo, no valor de R$370,14 mensais, permitindo sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no caput do mesmo artigo e, por conseguinte, determinar o pagamento das parcelas atrasadas a contar de janeiro de 2020. O autor alega, em síntese, é militar do Exército Brasileiro, e que constava de seus proventos o valor relativo ao adicional de tempo de serviço. Informa que deixou de receber a aludida rubrica a partir de janeiro de 2020, constando em seu lugar o adicional de compensação por disponibilidade. Afirma que a Lei n. 13.964/2019, no art. 8.º, § 1.º trouxe previsão de que não poderia haver recebimento cumulativo entre o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade, garantindo apenas o recebimento do adicional mais vantajoso, embora as mencionadas rubricas tenham natureza jurídica distintas. Citada, a União arguiu preliminarmente a incompetência do JEF, por ausência de renúncia ao que exceder a sessenta salários-mínimos. Arguiu também a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustenta a inexistência do direito a regime jurídico remuneratório, uma vez que já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563965. Afirma que o adicional de tempo de serviço foi extinto, porém foi assegurada a manutenção do percentual correspondente aos anos já adquiridos. Aduz que a Lei n. 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, vedando o recebimento cumulativo deste com o adicional por tempo de serviço. Sustenta que o art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 13.954/2019 previu que, caso o adicional por tempo de serviço seja mais vantajoso, será assegurada a continuidade de seu recebimento. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar Rejeito a preliminar de incompetência do JEF, visto que consta da petição inicial renúncia expressa ao valor que exceder ao teto do Juizado Especial Federal de sessenta salários-mínimos. Quanto à prescrição, considerando que a supressão do adicional por tempo de serviço do contracheque da parte autora ocorreu em 01/2020, e a presente ação foi ajuizada em 16/12/2024, constata-se que o direito de ação foi exercido dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1.º, do Decreto n. 20.910/1932. Logo, não há que se falar em parcelas prescritas. Mérito A controvérsia dos autos reside em aferir se o autor faz jus ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço de 6%, equivalente a R$ 370,14 ao mês, bem como se é possível o recebimento concomitante deste com o adicional de compensação por disponibilidade militar. Na espécie, a parte autora pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art.…

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