Processo 1055787-20.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1055787-20.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1055787-20.2023.4.01.3300 AUTOR: AGOSTINHO WILLIAM LACERDA DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por via da qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes das operações bancárias não autorizadas efetivadas em sua conta bancária. FUNDAMENTAÇÃO. Incidem sobre a relação travada entre as partes litigantes as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, c/c a Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual a responsabilidade civil em que se fundamenta a pretensão em exame é de natureza objetiva (art. 14), bastando, assim, a comprovação da conduta alegadamente ofensiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade, somente restando afastada naquelas hipóteses em que cabalmente comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, a existência de outro fato excepcional capaz de infirmar o nexo de causalidade. A pretensão indenizatória assenta-se na seguinte narrativa fática: “[...]no dia 15/03/2023, por volta das 16:30, ao se dirigir à Lotérica para realizar um jogo, percebeu que o seu cartão de crédito havia desaparecido de sua bermuda, oportunidade em que entrou em contato com o banco réu, via telefone, e solicitou o bloqueio do cartão, visando evitar a subtração de valores. Entretanto, Ilmo(a), para a sua infeliz surpresa, poucos momentos após perder o cartão, o autor passou a receber mensagens de SMS de movimentações estranhas em sua conta bancária. Ora, como é possível notar dos SMS recebidos pelo autor (anexos), o mesmo, assim que passou a receber as notificações de transferência na sua conta, indicou que não as reconhecia e pediu imediatamente o bloqueio das contas! Exmo(a), a subtração dos valores da conta do autor, inclusive, o colocou no limite do cheque especial! (prova anexa) Houve, em sequência, um saque de R$ 2.000,00, uma TED de R$ 5.000,00 para uma pessoa desconhecida do autor (Pedro Henrique, conforme prova anexa), além de mais dois pagamentos nos valores de R$ 500,00 e R$ 10,00. Ilmo(a), estamos falando da subtração, em MINUTOS, de R$ 7.510,00!! Importante destacar que, nessa demanda especificamente, estamos falando de um idoso de 75 anos Entretanto, no dia 29/03/2023, 13 dias após o protocolo da contestação, o banco réu informou ao autor que não fora constatada nenhuma fraude na movimentação questionada (sem qualquer direito ao contraditório), motivo pelo qual o valor do autor não seria devolvido e a situação permaneceria a mesma. ABSURDO! [...] Em razão do empréstimo, como faz prova nos autos, o autor suportou, de juros, um prejuízo de R$ 1.644,44 (autor solicitou R$ 4.000, tendo que pagar ao banco R$ 5.644,44), o que, por óbvio, deverá lhe ser restituído.” Em seu arrazoado, a CEF asseverou que: “[...] o processo de contestação formalizado pelo(a) Sr(a). AGOSTINHO WILLIAM LACERDA DANTAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, titular da conta 4121.XXX.XXX.XXX-XX-3, após análise técnica, foi emitido parecer DESFAVORÁVEL ao(s) pedido(s) de recomposição, pelos motivos abaixo expostos: NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas que foram efetivadas no(s) dia(s) 15/03/2023 com uso da via ORIGINAL do CARTÃO COM CHIP, FINAL 7030 emitido para uso pessoal, intransferível, cadastrado pelo…

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