Processo 1055798-78.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1055798-78.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055798-78.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGOR TIBERIO FISCINA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE PATRICIA DA SILVA - GO73668-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): HIGOR TIBERIO FISCINA CAMPOS GISELLE PATRICIA DA SILVA - (OAB: GO73668-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461068533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055798-78.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055798-78.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGOR TIBERIO FISCINA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE PATRICIA DA SILVA - GO73668-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055798-78.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem assim decidiu por entender que “considerando a autonomia universitária, prevista, no Texto Constitucional brasileiro, tem às Universidades Públicas a garantia da liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada, a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, considerando que o mesmo pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital prevendo a modalidade”. Sustenta, também, que “a Instituição de Ensino goza de autonomia para decidir questões que dizem respeito a sua organização interna, funcional, corpo docente, recursos financeiros, entre outros, e não se irão ou não cumprir os dispositivos legais que regem e disciplinam as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055798-78.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. Primeiramente, cumpre salientar que, mesmo quando a Resolução CNE/CES nº 1 de 2022 estava em vigor, as universidades não estavam obrigadas a adotar a revalidação de diplomas estrangeiros de forma simplificada. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgava à Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais…

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