Processo 1055846-28.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1055846-28.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da Terceira Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Extraordinário de nº 1055846-28.2025.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: SUELI BOBBI ANTONIASSI. Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MT-PREV. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do acórdão assim ementado: Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. BASE DE CÁLCULO. DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores. A recorrente alega a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre seus proventos, defendendo que a base de cálculo deveria ser apenas a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a que excede o salário-mínimo ou outra base excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo correta da contribuição previdenciária para servidora pública estadual inativa, que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, considerando a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social e as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 654/2020 e nº 700/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 149, § 1º-A) autoriza, em caso de déficit atuarial, a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo, afastando a regra geral do teto do RGPS. 4. O Estado de Mato Grosso, diante do comprovado déficit atuarial de seu regime próprio, regulamentou a matéria por meio das Leis Complementares nº 654/2020 e nº 700/2021, que estabeleceram novas bases de cálculo para a contribuição dos inativos, em conformidade com a autorização constitucional. 5. A análise dos descontos efetuados demonstra a correta aplicação das regras vigentes em cada período: até 31/05/2020, sobre o excedente ao teto do RGPS; de 01/06/2020 a 08/08/2021, sobre o excedente ao salário-mínimo; e a partir de 09/08/2021, sobre o excedente a R$ 3.300,00, por se enquadrar na faixa de proventos inferior a R$ 9.000,00. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, sendo legítima a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária por norma superveniente, desde que observados os preceitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, fato público e notório, autoriza a incidência da contribuição previdenciária dos servidores inativos sobre a parcela dos proventos que supere o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 654/2020. 2. A partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 700/2021, a base de cálculo da contribuição para servidores inativos com proventos brutos de até R$ 9.000,00 passa a ser a parcela que excede o valor de R$ 3.300,00, conforme o art. 2º, § 10, da Lei Complementar Estadual nº…

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