Processo 1055857-31.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1055857-31.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : EMPRESA SAO PEDRO LTDA ADVOGADO(A) : RÔMULO BADET SOUZA (OAB MG115979) ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA SODRÉ (OAB MG066664) Local: Belo Horizonte Data: 19/02/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPRESA SÃO PEDRO LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG. Alegou, em síntese, que promoveu alteração de sua razão social, mantendo-se, contudo, o CNPJ. Sustentou que, para o exercício de suas atividades, utiliza diversos veículos, tais como ônibus e micro-ônibus, e que, por equívoco, deixou de comunicar ao órgão de trânsito a referida alteração cadastral. Afirmou que os veículos não têm débitos estaduais ou multas de trânsito que impeçam a emissão dos CRLVs, os quais continuam sendo emitidos no CNPJ da impetrante, porém ainda com a antiga razão social. Aduziu que requereu administrativamente a atualização dos dados cadastrais, mas não foi atendido o pedido sob o fundamento de existência de restrições judiciais sobre os veículos. Pleiteou a concessão de medida liminar, a ser confirmada no mérito, para determinar que a autoridade coatora providencie a imediata alteração cadastral dos veículos de placas HFD-7216, HFD-7229 e HFD-7226, com a emissão de novos CRLVs, a fim de constar a nova razão social da impetrante. O pedido liminar foi deferido (evento 1, item 14). A autoridade coatora prestou informações (evento 1, item 29), alegando ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída. Alegou que os veículos da impetrante têm restrições judiciais de transferência, inseridas por meio do sistema RENAJUD, as quais impedem transferência de propriedade, nos termos do art. 7º do regulamento do referido sistema. Sustentou, ainda, que o órgão de trânsito não temacesso ao sistema RENAJUD para promover o desbloqueio das restrições, pois as restrições são impostas pelo Poder Judiciário. Sustentou que o sistema é gerido com suporte do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Declinou-se da competência para a comarca de Belo Horizonte, em razão das informações prestadas pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (evento 1, item 35). Intimada, a impetrante manifestou-se acerca da alegada ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que não pretende a transferência de propriedade, mas apenas a alteração de sua razão social no registro dos veículos (evento 22) É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O impetrado suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi possível a tomada da providência pretendida pela parte autora porque penderiam sobre os bens restrições lançadas via sistema Renajud. A respeito, observo que a alteração de dados cadastrais de propriedade de veículo, em princípio, insere-se nos limitese da competência da autoridade apontada como coatora. A discussão acerca da possibilidade ou não de sua realização constitui matéria de mérito, não podendo ser apreciada em sede de preliminar de carência de razão. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade . Sustentou a autoridade impetrada, ainda, ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, questões que, em se tratando de mandado de segurança, diz respeito ao mérito, e como tal serão analisadas. A Constituição Federal, acerca do mandado de segurança, dispõe, no art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança…
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