Processo 1055895-09.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055895-09.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055895-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS PINTO COELHO MENDES SARAIVA ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) AUTOR : JAILDSON AGUIAR ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) AUTOR : ANDRE LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU : AUTOLOC LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) RÉU : MARCELO PACIFICO COELHO ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) RÉU : INES PEREIRA COELHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA BELISÁRIO CAMPOS (OAB MG122503) RÉU : MARCELO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA BELISÁRIO CAMPOS (OAB MG122503) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de manifestação acerca de fato superveniente, com reiteração de pedido de tutela de urgência, apresentada por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO e outros nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada em face de AUTOLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e outros. 2. Sustentam os autores que a ré AUTOLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ajuizou, perante a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA, a ação de reintegração de posse nº 8000721-67.2026.8.05.0136 em face do autor JAILDSON AGUIAR ALMEIDA JUNIOR , objetivando a retomada da posse do veículo Toyota Hilux SW4 Diamond, placa TXA7H84. 3. Alegam que a demanda possessória foi proposta em comarca diversa sem que fosse informado aquele Juízo acerca da existência da presente ação, afirmando que a controvérsia sobre a posse do veículo decorre diretamente da relação societária de fato discutida nestes autos. 4. Aduzem, ainda, que a medida configuraria tentativa de esvaziamento patrimonial e de burla à competência deste Juízo, com potencial risco de decisões conflitantes. 5. Requerem, em tutela de urgência incidental: (i) o reconhecimento da conexão e da prejudicialidade entre a presente demanda e a ação possessória; (ii) a declaração da competência deste Juízo para processar e julgar todas as demandas envolvendo bens da alegada sociedade de fato; (iii) a comunicação ao Juízo da Comarca de Jacaraci/BA acerca da existência desta ação, para eventual reavaliação da tutela possessória; (iv) a imposição de obrigação de não fazer aos réus, consistente na abstenção de ajuizar novas demandas ou praticar atos de disposição patrimonial perante outros juízos; e (v) a reconsideração da decisão que indeferiu o afastamento dos administradores ou, subsidiariamente, a nomeação de interventor judicial. 6. Os autores instruíram o requerimento com cópia da decisão proferida no processo nº 8000721-67.2026.8.05.0136 (evento 68.2), da qual se extrai o deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux SW4 Diamond 2.8, ano/modelo 2025, placa TXA7H84, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 8AJBA3FS8S0396972, nomeando a autora AUTOLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. como depositária do bem. 7. É o relatório. Decido. 8. O pedido não merece acolhimento. 9. Inicialmente, não se verifica a alegada conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da existência de sociedade de fato, sua dissolução parcial e a consequente apuração de haveres…

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