Processo 1055914-17.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055914-17.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO ESCOBAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ROBERTO ESCOBAR GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - (OAB: DF21243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486615) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055914-17.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055914-17.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO ESCOBAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1055914-17.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Cláudio Roberto Escobar, em face de decisão proferida pelo juízo federal, nos autos de ação previdenciária, na qual se postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao fixar a data de início do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, sob o fundamento de ausência de documentos à época da DER. Sustenta que todos os documentos necessários à comprovação do tempo de contribuição foram devidamente apresentados no âmbito administrativo, incluindo CTPS e comprovantes de vínculos laborais, não podendo ser penalizado por eventual falha do INSS na análise ou na manutenção de seus registros. Defende que compete à Administração Previdenciária, em conjunto com a Receita Federal, manter atualizadas as informações relativas aos vínculos empregatícios e contribuições sociais, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus por eventual inconsistência nos sistemas oficiais. Argumenta que a Data de Entrada do Requerimento – DER deve ser considerada como marco inicial para a concessão do benefício, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja fixada a DER/DIB em 31/03/2021, com o pagamento das parcelas retroativas desde então, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1055914-17.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se, formalmente, à pretensão de retroação da data de início do benefício para 31/03/2021, sob o argumento de que a documentação necessária já teria sido apresentada na via administrativa e de que incumbiria à Administração Previdenciária considerar, desde então, a integralidade da vida contributiva do segurado. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se questão antecedente e prejudicial, de natureza processual, concernente à…
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