Processo 1055918-36.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1055918-36.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1055918-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Gabriela Nalú Faria - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo, nos termos do previsto na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita: Acolho a impugnação, pois a parte ré comprovou que a parte autora ostenta sinais de riqueza absolutamente distintos daqueles que realmente necessitam do beneficia, não se sustentando a presunção relativa da declaração de pobreza. OU Rejeito a impugnação, pois a parte ré não comprovou os sinais de riqueza que autorizariam a revogação ou não concessão do benefício, não se atendando para o seu ônus probatório. Da impugnação do valor à causa: Não acolho a impugnação, pois o valor atribuído guarda correspondência com a pretensão autoral, sendo certo que, em caso de condenação, eventual valor devido será calculado após o apostilamento do título. Ademais, é pertinente ao mérito a tese de que o adicional temporal já estaria sendo corretamente calculado. Das preliminares: De ausência de interesse processual: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de requerimento administrativo não obsta o direito ao benefício, consoante decidido no PUIL 08 (processo nº0000429-64.2022.8.26.9000). Seja como for, em contestação, a parte ré ofertou notória resistência à pretensão. Da prescrição: Em se tratando de pretensão de cobrança simples, aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela Lei Federal n. 12.514/2011, estabelece que, in verbis: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". Nos termos do Decreto Estadual nº 59.937/2013, a Secretaria da Saúde do Estado é responsável pelo…

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