Processo 1055963-62.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1055963-62.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055963-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA - PI20634 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ Destinatários: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266877715 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055963-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA - PI20634 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Luma Letícia Barros de Sousa em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, na qual busca a condenação da ré à restituição dos valores pagos por curso de pós-graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que realizou regularmente sua matrícula, efetuou o pagamento integral das mensalidades e participou das atividades acadêmicas desenvolvidas até a suspensão definitiva do curso. Afirma que a instituição interrompeu unilateralmente a prestação do serviço sem oferecer solução efetiva, impossibilitando a conclusão da especialização e a obtenção do certificado correspondente. Aduz que a situação lhe causou prejuízo patrimonial e relevante frustração profissional, considerando que atua como advogada na área trabalhista e buscava a especialização para aperfeiçoamento de sua atuação profissional. A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, reconhece a suspensão do curso, atribuindo-a a reformulações administrativas e acadêmicas decorrentes da inviabilidade financeira da turma, afirmando, contudo, que houve prestação parcial dos serviços e que foi disponibilizada possibilidade de remanejamento para outro curso, razão pela qual não seria cabível a restituição integral nem a indenização por danos morais. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ainda que tenha sido encaminhada comunicação aos alunos acerca da suspensão das atividades e realizada reunião virtual para esclarecimentos, não se demonstrou que tenha sido apresentada solução concreta e individualizada capaz de solucionar o inadimplemento contratual experimentado pela autora. Ao contrário, a própria contestação admite que o curso originalmente contratado foi suspenso em razão de dificuldades administrativas e financeiras, reconhecendo que sua continuidade se tornou inviável. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida e demonstra a utilidade da tutela jurisdicional. No mérito, a controvérsia é significativamente reduzida. A própria requerida reconhece que o curso de pós-graduação foi interrompido antes de sua conclusão, sustentando apenas que a…

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