Processo 1055994-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055994-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1055994-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RENATO LEONARDO FERREIRA JESUS ADVOGADO(A) : GLORIVALDO SANTOS GAVIÃO (OAB MG101118) RÉU : ENIDIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : LEONARDO JOSE DE FARIA JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : MURILO RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : UNIAO AUXILIADORA DOS CEGOS DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : EDSON ANTONIO AMBROSIO ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : SEBASTIAO FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : EVERCIO GARCIA DE BARROS ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU : ALCIDES ANTONIO MARQUES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A) : ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia e Ata cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Renato Leonardo Ferreira Jesus em face de União Auxiliadora dos Cegos e outros. Aduz, em síntese, que foi eleito Presidente da associação, permanecendo no cargo diante da ausência de formalização válida de sua renúncia. Sustenta que, não obstante, houve a lavratura de ata fraudulenta por terceiros, com indevida substituição da presidência, passando pessoas sem legitimidade a praticar atos em nome da entidade. Afirma a existência de irregularidades comprovadas por registro policial e procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, além de quadro de instabilidade interna, motivo pelo qual requer a nulidade da referida ata e sua reintegração ao cargo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão liminar para suspender os efeitos da ata impugnada, com a consequente reintegração ao cargo de Presidente. Pleiteou, ainda, a expedição de ofícios ao RCPJ para averbação da decisão e bloqueio de registros, bem como às instituições financeiras, a fim de restabelecer seus poderes e suspender aqueles decorrentes da mencionada ata. A tutela de urgência foi indeferida, enquanto a gratuidade foi deferida. A parte ré apresentou defesa, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor confunde os planos de validade e eficácia do negócio jurídico, além de sustentar que a renúncia é ato unilateral receptício que se aperfeiçoa com a ciência da entidade. A parte autora apresentou impugnação. Por fim, intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, o autor requereu prova testemunhal (Evento 66). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 67). É…

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