Processo 1056002-71.2024.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1056002-71.2024.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1056002-71.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - ITABRA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA EIRELI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. ITABRA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA EIRELI, qualificada na inicial, impetrou Mandado De Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO, aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, de modo que necessita recolher o ITBI para que se efetive o registro da aquisição perante o CRI. No entanto, alega que o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto, o valor venal de referência do imóvel, circunstância que reputa ilegal, tendo em vista que o correto seria a utilização do valor da transação, conforme os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requer a concessão da medida liminar para autorização do recolhimento do ITBI e dos emolumentos cartorários com base no valor do negócio jurídico celebrado entre as partes, devidamente atualizado. Ao final, requer a concessão da ordem, confirmando os efeitos da medida liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.003,70 (fl.12). Juntou com a inicial, procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 12/44). Deferida a medida liminar (fls. 55/58). Notificado, o Município de São Paulo, apresentou informações (fls. 95/109), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via mandamental, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento definitivo do RESP 1.937.821/SP e a ausência do interesse de agir por ausência de requerimento na via administrativa. No mérito, discorre acerca da legalidade da base de cálculo adotada pelo Município diante da nova disciplina conferida ao art. 38 do CTN pela superveniência da Lei Complementar n. 227/26. Destaca o regime de contraditório e a presunção de legitimidade do valor estimado pelo fisco. Sustenta, em caráter eventual, que o recolhimento do ITBI realizado com base na legislação anterior deve considerar o valor venal do IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 112). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação, com base na aplicação do Tema n. 1.113/STJ. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, adotando a teoria da encampação, isto pois, independentemente do envolvimento direto especificamente da autoridade impetrada na prática do ato apontado como coator, amparada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume esta legitimidade passiva na causa. No caso em tela, a Municipalidade ingressou no feito e não se limitou ao questionamento da ilegitimidade passiva, defendendo também legalidade do ato impugnado, ou seja, defendeu o mérito, assumindo, portanto, a legitimatio ad causam passiva. Nesse sentido, a Súmula 628 do STJ, aprovada em 12.12.2018, Dje 17.12.2018: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de…

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