Processo 1056029-24.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056029-24.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1056029-24.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON RICARDO SAMPAIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HASSAN GOMES - GO42794 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 e CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 INTIMAÇÃO DE: ANDERSON RICARDO SAMPAIO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende, em sede de tutela provisória, a manutenção na posse do imóvel indicado na inicial objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, no mérito, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. Alega a parte autora que: i) adquiriu imóvel situado na Avenida Perimetral Oeste, s/n, apto. 404, Bl. Jacaranda, Lt. 01, Qd. 04, Res. Nunes de Moraes, Goiânia, CEP: 74.391-610, em 29/04/2015; ii) em face das dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as parcelas do financiamento; iii) em 29 de julho de 2024, o banco efetuou a consolidação da propriedade em seu favor; iv) ato contínuo, designou a realização de leilão extrajudiciais nas datas de 30/10/2024 e 06/11/2024; v) não foi intimado para purgar a mora e tampouco cientificado das datas dos leilões. Por meio da decisão de id. 2162520031, a tutela provisória foi indeferida. No id. 2171382300, a parte autora pediu a decretação de revelia da Caixa Econômica Federal (CEF). Foi decretada a revelia da CEF e concedida às partes a oportunidade para especificarem as provas que pretendiam produzir em id. 2177261131. No id. 2184658855, a CEF apresentou manifestação e documentos. A parte autora refutou as alegações da CEF e requereu o julgamento antecipado da lide em virtude da revelia da ré (id. 2190964933). A CEF informou, no id. 2237455149, que o imóvel foi arrematado e que há valor a restituir ao autor. É o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, imperioso salientar que a decretação da revelia nem sempre implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. Isso porque, o artigo 345 do Código de Processo Civil consagra hipóteses em que tal efeito da revelia não ocorrerá. Uma delas prevista, no inciso IV do mesmo dispositivo legal, diz que se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” não haverá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Esta é a hipótese dos autos. Com se verá adiante, as alegações do autor estão em contradição com a prova dos autos. Portanto, a despeito de decretada a revelia, afasto o efeito de presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor, com fulcro no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Mérito A decisão em que se indeferiu a tutela provisória foi assim fundamentada: Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97). Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida –…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados