Processo 1056040-71.2025.4.01.4000

TRF1 • Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1056040-71.2025.4.01.4000
Classe
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Criminal da SJPI
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1056040-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A. D. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo investigado G. B. D. A., preso preventivamente face ao cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva deferido nestes autos, referente ao Inquérito Policial nº 2025.0046536-SR/PF/PI (processo PJE nº 1055430-06.2025.4.01.4000), instaurado para apurar a suposta existência de grupo criminoso especializado na realização de saques fraudulentos de benefícios do INSS titularizados por terceiros, supostamente já falecidos, o que configuraria, em tese, a prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) (ID nº 2260097748). O requerente sustenta que não restou demonstrado o risco que a liberdade do investigado possa oferecer à ordem pública e à aplicação da lei penal, que a custódia cautelar é desnecessária, desproporcional e incompatível com os princípios da excepcionalidade da prisão preventiva, especialmente porque os crimes investigados não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, possuindo natureza patrimonial e documental. Alega que o decreto prisional está fundamentado em uma “narrativa investigativa” e em “conjecturas”, bem como que “quanto à alegada “folha de antecedentes criminais”, a autoridade policial faz referência a fatos que teriam ocorrido há aproximadamente 20 (vinte) anos, referentes a processos já arquivados, não se prestando a amparar o aventado risco de reiteração delitiva”. Sustenta a falta de contemporaneidade concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, pois não há demonstração concreta de que, no momento atual, o requerente esteja efetivamente praticando atos destinados a embaraçar a investigação, destruir provas ou frustrar a aplicação da lei penal. Afirma que é cidadão civilmente identificado, possui endereço fixo, exerce atividade lícita, o que viabilizaria o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Manifestação do MPF pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão (ID nº 2260604034) Decido. Conforme documento ID nº 2260090344, o investigado G. B. D. A. está preso desde 26/05/2026 na Cadeia Pública de Altos - CPA, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva expedido nos autos deste PBACrim nº 1056040-71.2025.4.01.4000, com audiência de custódia realizada no dia 27/05/2026 (ata no ID nº 2259902753). A decisão que decretou a prisão preventiva do investigado GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO restou devidamente fundamentada, de modo que o requerente não demonstrou razões para autorizar sua soltura, estando presente, até o momento, os mesmos fundamentos presentes na decisão ID nº 2231219411, qual seja, a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Registrou-se na decisão que o longo tempo de atuação do grupo, com fraudes realizadas há pelo menos 07 anos (a primeira renovação fraudulenta de senha nos 24 benefícios inicialmente identificados foi realizada no dia 30/11/2018, conforme Anexo 1 do RELINFO…

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