Processo 1056071-28.2025.8.26.0002

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1056071-28.2025.8.26.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 1056071-28.2025.8.26.0002/SP APELANTE : LUIS MANOEL DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 58.952 Vistos Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de improcedência da pretensão de cobrança de despesas de pátio privado, condenado o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. A matéria em discussão nos autos não é da competência da DPJ-3, mas das Câmaras integrantes da DPJ-2. Versando a pretensão deduzida na inicial sobre depósito, a matéria submetida a julgamento encontra-se inserida no âmbito de competência de uma das Câmaras da referida Subseção, nos termos do artigo 5º, II, II.2, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, os recentes precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS DE VAGA TÉCNICA. DESPESAS RELATIVAS À ESTADIA DE SALVADO EM OFICINA MECÂNICA. CONFLITO ACOLHIDO. I.  Conflito de competência entre a 23ª e a 35ª Câmara de Direito Privado referente à apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de estadias de vaga técnica. A ação visa o pagamento de diárias de estadia de veículo (salvado) em vaga técnica da oficina mecânica autora. A câmara suscitada (35ª Câmara de Direito Privado) considerou que a ação versa sobre "estadia de vaga técnica", cuidando-se de contrato de depósito, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.2, da Res. 623/2013). A câmara suscitante (23ª Câmara de Direito Privado) entendeu que a ação de cobrança de refere a diárias de vaga técnica de oficina que realizou orçamento de automóvel segurado pela ré, não sendo contrato típico de depósito, reputando que a análise da responsabilidade pelo pagamento depende da análise do contrato de seguro, conforme alegado em contestação e na apelação, tratando-se de matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013) II. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a apelação, considerando que a matéria se refere a despesas de estadia de veículo (salvado) em vaga técnica da oficina mecânica autora após o reconhecimento de perda total pela seguradora ré. III. Razões de Decidir: Causa de pedir da cobrança fundada na estadia do veículo em vaga técnica da oficina mecânica autora, reclamando pelas diárias de estacionamento do veículo após a seguradora proceder a vistoria e análise de orçamento reconhecendo a indenização integral (perda total) do veículo, procedendo a retirada do salvado somente após 103 dias. Ação que trata de cobrança ajuizada pela oficina depositária do veículo em face da seguradora que reconheceu a indenização integral (perda total), mas não efetuou a remoção do salvado para seu próprio pátio, reclamando a oficina pelas diárias até a retirada tardia do bem. Caso que a inicial não discute o contrato de seguro ou posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes. Discussão que se restringe a indenização devida à oficina mecânica, que atuou como depositária do bem, pela sua guarda e armazenamento até a retirada do salvado pela seguradora, que havia reconhecido a perda total. Matéria de competência…

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