Processo 1056073-86.2003.8.13.0145
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 1056073-86.2003.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 RÉU: REFRIGERANTES AMERICANA LTDA. - EPP CPF: 21.565.684/0001-49 Vistos, etc. Através de Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, a executada defende que não possui condições financeiras de suportar a penhora de 20% sobre seu faturamento. Para comprovar tal ponto, buscou juntar documentos de Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, Id núm. XXX.XXX.XXX-XX e Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Intimada, a CEMIG requereu a manutenção da penhora, conforme Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Além disso, na mesma ocasião, requereu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da presente lide. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido da executada, entendo que não merece acolhimento. Isto porque, em análise dos documentos por ela colacionados, é possível perceber que a empresa executada possui altas receitas, fluxo de caixa e ativos. Soma-se isso ao fato de que o processo já perdura há anos, já tendo sido efetuadas diversas diligências em busca de bens da executada, todas sem sucesso, de forma que a penhora de 20% do faturamento da empresa se revela adequada. Ademais, vale ressaltar que a insuficiência de bens penhoráveis autoriza a constrição de quotas sociais e faturamento da empresa vinculada ao executado. Além disso, o princípio da menor onerosidade não impede a penhora quando o executado deixa de indicar meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. PENHORA DE AÇÕES, QUOTAS SOCIAIS E FATURAMENTO DE EMPRESA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de penhora de ações, quotas sociais e faturamento de empresa da qual a executada participa, formulado após pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema SNIPER legitima a adoção de medidas executivas voltadas à constrição de ativos vinculados ao executado; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora de ações, quotas sociais e faturamento de empresa da qual participa o devedor, diante da inexistência de outros bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER constitui ferramenta tecnológica de investigação patrimonial disponibilizada pelo Programa Justiça 4.0, apta a identificar vínculos societários, patrimoniais e financeiros do executado mediante cruzamento de bases de dados. 4. A execução fiscal visa à satisfação do crédito exequendo, sendo legítima a utilização de ferramentas tecnológicas de investigação patrimonial para localização de bens e ativos passíveis de constrição. 5. O art. 835, IX, do CPC admite expressamente a penhora de ações e quotas de sociedades…
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