Processo 1056097-35.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1056097-35.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1056097-35.2024.4.01.3900 AUTOR: LUIS ANTONIO PANTOJA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria especial, sob rubrica de consignação administrativa, a cessação imediata dos abatimentos, a restituição dos valores já descontados e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que obteve judicialmente a concessão de aposentadoria especial em demanda anterior, sobrevindo posterior implantação do benefício. Sustenta que, após depósitos realizados pelo próprio INSS, passaram a incidir descontos mensais em sua renda previdenciária, sob alegação de necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente. Afirma, contudo, que inexiste decisão judicial autorizando a medida e que jamais lhe foi oportunizado regular processo administrativo com ciência prévia, contraditório e ampla defesa. O INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade dos descontos, ao argumento de que decorreriam de acerto contábil relativo a pagamentos inacumuláveis ou além do devido, sustentando que a legislação previdenciária autoriza a restituição parcelada mediante desconto de até 30% do benefício. É o necessário. Passo à fundamentação. Fundamentação Registro, inicialmente, que embora a controvérsia possua origem fática relacionada ao cumprimento de sentença do processo nº 1000384-85.2018.4.01.3900, verifica-se que a própria decisão proferida naqueles autos afastou a apreciação do pedido de suspensão dos descontos, ao fundamento de que tal pretensão não integrava o objeto da execução. Com efeito, na decisão de ID. 2157441966, proferida no cumprimento de sentença, constou expressamente que: "Quanto ao pedido de id. 2149667575 de tutela provisória para cessar descontos ocorridos no benefício previdenciário do Exequente deve ser indeferido. Nos termos do art. 329, II, do CPC, a parte pode acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica até o saneamento do processo. No caso, a pretensão da tutela não faz parte do objeto desta ação, razão pela qual inviável determinar que o INSS suste a consignação e efetue a devolução do valor descontado. " Assim, a presente demanda possui objeto autônomo, voltado especificamente à análise da legalidade dos descontos administrativos implementados no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo litispendência ou coisa julgada material sobre a matéria ora discutida. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos promovidos pelo INSS no benefício previdenciário da parte autora, sob fundamento de restituição de valores tidos como indevidos. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos e buscar a recomposição do erário quando constatado pagamento indevido. Também é correto afirmar que a legislação previdenciária admite, em hipóteses legalmente previstas, descontos em benefícios mantidos pelo INSS. Nesse sentido, o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto em benefício previdenciário em razão de pagamento administrativo ou judicial realizado indevidamente. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ocorrer em consonância com as garantias…

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