Processo 1056123-40.2022.4.01.3500
TRF1 • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056123-40.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: LAZARO ROBERTO DE SOUSA PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BORGES MARQUES - GO31365 SENTENÇA 1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Lázaro Roberto de Sousa Prado objetivando a constituição de título executivo judicial em razão da inadimplência decorrente de seis contratos bancários celebrados entre as partes, sendo três contratos de Crédito Direto Caixa – CDC, um contrato de crédito rotativo fixo (CROT-PF/Cheque Azul) e dois contratos de cartão de crédito, alegando débito inicial de R$ 93.144,85, atualizado em 08/12/2022. A parte autora sustentou a regularidade das contratações e dos encargos aplicados, juntando contratos, demonstrativos de débito, extratos e memória de cálculo. A parte requerida opôs embargos monitórios, alegando, em síntese, excesso de cobrança, abusividade dos encargos, capitalização indevida de juros, ausência de planilha pormenorizada e necessidade de revisão contratual. CEF impugnou a defesa da parte devedora (Id 1517557884). Foi proferida decisão saneadora determinando a realização de perícia contábil (Id 1665427993). O laudo pericial inicial foi posteriormente retificado em razão de erro material, concluindo o expert pela existência de saldo devedor atualizado no valor de R$ 178.976,92 em 03/09/2024, cuja peça final foi anexada no Id 2146293392. As partes se manifestaram sobre a perícia, tendo o perito apresentado esclarecimentos complementares e ratificado integralmente o laudo técnico (Id 2163842304). Relatado o essencial, decido. 2. Consoante magistério de CARREIRA ALVIM, com apoio em PIERO CALAMANDREI, “enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório” (DIREITO NA DOUTRINA, p. 46, 2002). O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não exime o devedor que opõe embargos monitórios de instruí-los com substrato probatório minimamente capaz de gerar dúvida concreta e razoável de que a dívida cobrada com base em contrato bancário é inválida, inexigível ou abusiva. O ônus da prova, embora passível de inversão para facilitar a defesa da parte hipossuficiente sob aspecto técnico (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), não transfere ao credor, em caráter integral e automático, o protagonismo de demonstrar que a cobrança pecuniária não esbarra em nenhum tipo de óbice, como prescrição, nulidade de documento por vício de forma ou excesso no valor cobrado. Tampouco permite ao órgão judiciário “conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381/STJ). Nem mesmo a alegação de cobrança excessiva dispensa o devedor, como assentado pela jurisprudência, do ônus da “indicação do valor incontroverso nos embargos” (AREsp 2.775.743, rel. DANIELA TEIXEIRA, pub. 2/10/2025). Nunca é inoportuno pôr em relevo que o enquadramento como contrato de adesão não elimina a autonomia da vontade subjacente à celebração de nenhum contrato bancário. A liberdade para aderir ou não às cláusulas previamente estipuladas subsiste para o destinatário da…
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