Processo 1056137-76.2021.4.01.3300

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1056137-76.2021.4.01.3300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1056137-76.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: IR REFRIGERACAO LTDA - ME e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), no exercício da curadoria especial de IR REFRIGERAÇÃO LTDA – ME, LINDALVO IASSIM DE OLIVEIRA e LINDANIL CARVALHO IASSIM DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o propósito de obstar a cobrança perpetrada no bojo dos autos da execução por título extrajudicial n. 0044124-04.2017.4.01.3300. No mérito, requereu: “ 5) no mérito, a total procedência dos presentes embargos, para que seja: a. acolhida a inversão do ônus da prova, a fim de que a embargada demonstre que não houve excesso de cobrança capaz de transformar a dívida em um débito altíssimo, fruto de encargos prejudiciais ao consumidor; b. acolhido o reconhecimento da quebra da base contratual, conferindo-se-lhe o direito à revisão dos contratos em comento, com o expurgo de suas cláusulas abusivas; c. afastada a cobrança de juros compensatórios e moratórios acima dos praticados no mercado; d. afastada a substituição de encargos promovida para o período de inadimplência, devendo incidir apenas o CDI, sem a taxa de rentabilidade, declarando-se também a nulidade de cláusula que autorize a cobrança de pena convencional de 2% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida.” Alegou a nulidade da citação por edital, uma vez quenão foram esgotadas as possibilidades de localização dos embargantes para a citação pessoal, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Sustentou, no mérito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, que houve a cobrança indevida de juros acima da taxa média do mercado, bem como a legitimidade da incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou com qualquer outro encargo, a exemplo de pena convencional, juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, inclusive devendo respeitar a taxa de juros remuneratórios contratada para o período de adimplemento contratual. Salientou ser devida a aplicação da comissão de permanência, composta exclusivamente pela taxa do CDI, excluindo-se a taxa de rentabilidade. Requereu, também, a realização de perícia contábil para averiguar o valor realmente devido. Por fim, requereu o pagamento de honorários advocatícios a serem vertidos em favor do aparelhamento do órgão. Juntou documentos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do despacho de Id Num. 653376582, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os embargos foram recebidos com suspensão da execução a que se referem. Intimada, a Caixa apresentou impugnação sob o Id Num. 715554447, sustentando, inicialmente, a necessidade de afastamento da gratuidade de justiça. Argumenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção apenas relativa e que, para a pessoa natural, deve ser observado critério objetivo de renda não superior a três salários mínimos, enquanto, para a pessoa jurídica com fins lucrativos, seria indispensável prova efetiva de miserabilidade, nos termos da jurisprudência citada e da Súmula 481 do STJ. Como, segundo a…

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