Processo 1056148-31.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056148-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HUGO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HUGO ANTONIO BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados, por meio da qual requer, sucintamente, que seja reconhecido o seu direito à nomeação na vaga destinada ao cargo de professor de Ciência-Biologia, revertendo o ato administrativo supostamente ilegal que o considerou inapto nos exames de admissão, alegando estar plenamente apto para assumir o cargo público. Concluída a fase postulatória, verifico que não ocorrem as hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC). Com relação às questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC), o Município réu não arguiu preliminares. Devidamente intimados, o Município informou não possuir interesse em produzir provas (Evento 36), bem como o autor (Evento 38, PET6) que, contudo, aduziu que caso este Juízo entenda pela necessidade de produção de mais provas, requer a produção de prova pericial. Dessa forma, convém ressaltar que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, sendo o destinatário da prova. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia central da demanda consiste justamente na aferição da aptidão ou inaptidão da parte autora para o exercício do cargo público pretendido, questão que demanda conhecimento técnico especializado, especialmente porque envolve avaliação médica/fonoaudiológica relacionada às condições vocais do candidato para o exercício da função de professor. Embora os autos estejam instruídos com documentos médicos apresentados tanto pela Administração Pública quanto pela parte autora, observa-se a existência de conclusões divergentes acerca do estado de saúde do demandante e de sua capacidade para o exercício do cargo, circunstância que impede a formação segura do convencimento judicial exclusivamente com base na prova documental produzida até o momento. Nesse contexto, a realização de prova pericial mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo para possibilitar análise técnica imparcial acerca da existência, ou não, de limitação funcional apta a justificar a conclusão administrativa de inaptidão. Além disso, cabe ressaltar que em demandas que envolvem controvérsia sobre condições de saúde e capacidade laboral, a prova pericial assume especial relevância, por constituir meio idôneo para subsidiar o convencimento do julgador em matérias que extrapolam o conhecimento técnico-jurídico. Ressalte-se, ainda, que o fato de as partes terem inicialmente manifestado desinteresse na produção de outras provas não impede a determinação de prova de ofício pelo Juízo, quando reputada necessária ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. Dessa forma, reputo necessária a realização de prova pericial técnica, na especialidade de fonoaudiologia, a fim de esclarecer, de maneira técnica e imparcial, se a parte autora apresenta condição clínica incompatível com o exercício do cargo de professor, bem como se os achados identificados no exame admissional efetivamente justificam a conclusão de inaptidão adotada pela Administração Pública. Ressalte-se, por fim, que o ônus da prova incumbe à…
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