Processo 1056181-56.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1056181-56.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056181-56.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO DE SOUZA REIS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS - BA28226-A, FELIPE JACQUES SILVA - BA33391-A e MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - BA57414-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JULIO DE SOUZA REIS JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457424561 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056181-56.2025.4.01.3300 APELANTE: JULIO DE SOUZA REIS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS - BA28226-A, FELIPE JACQUES SILVA - BA33391-A, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - BA57414-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JULIO DE SOUZA REIS JUNIOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pleiteava a anulação de questões objetivas e a revisão da nota atribuída à prova discursiva em Concurso Público Nacional Unificado, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve ilegalidade na elaboração das questões objetivas nº 19, 36 e 38 do certame, por apresentarem múltiplas respostas corretas ou enunciados ambíguos, em afronta às regras do edital que exigiam alternativa única, o que teria prejudicado sua pontuação e ocasionado sua exclusão da lista de espera por diferença mínima de pontos. Sustenta que a atuação do Poder Judiciário é cabível para controle de legalidade em concursos públicos quando constatada violação ao edital, defendendo que as referidas questões contêm erros grosseiros comprovados por doutrina e precedentes jurisprudenciais, além de decisões judiciais em casos análogos que reconheceram a nulidade das mesmas questões e asseguraram a pontuação correspondente aos candidatos. Aduz, ainda, que a correção da prova subjetiva ocorreu de forma ilegal e desmotivada, com indícios de utilização de sistema automatizado sem análise individualizada, resultando na atribuição de nota inferior à devida, em desrespeito aos critérios previstos no edital e aos princípios da razoabilidade, motivação e vinculação ao instrumento convocatório, o que teria contribuído decisivamente para sua reprovação no certame. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou…
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