Processo 1056190-77.2023.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1056190-77.2023.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1056190-77.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA REQUERIDO: ANGELO MARCIO BARBOSA TEIXEIRA Vistos. Após um ato e outro, a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito (Id. 220436765), indicando o paradeiro do veículo penhorado. Porém, quando de sua manifestação, deixou de promover tal indicação. Não bastasse, intimada para pugnar o que entender de direito, uma vez que promovida a intimação da parte executada (Id. 225697387), deixou o prazo transcorrer "in albis" conforme certificado pelo sistema PJE em 24/03/2026. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte exequente em promover os atos necessários para o prosseguimento do feito, mormente no que toca aos atos expropriatórios, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Não fora possível a expedição de alvará judicial, haja vista o decurso do prazo estabelecido na procuração juntada ao feito (Id. 211448676). Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para levantamento dos valores vinculados ao feito, aportando procuração "ad judicia" com poderes especiais para "receber e dar quitação" caso a conta bancária seja de titularidade dos dignos advogados. Bem por isso, fora promovida baixa das restrições provenientes da presente demanda. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, expedido o alvará judicial ou transcorrido o prazo para a diligência acima anotada, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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