Processo 1056192-76.2025.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1056192-76.2025.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1056192-76.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA JOANA DEMERCE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA JOANA DEMERCE em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A autora alegou, resumidamente, que manteve vínculo temporário com a Administração Pública Estadual para o exercício da função de Profissional da Educação Básica, sob o fundamento de contratação por excepcional interesse público; a invalidade de referidas contratações temporárias; não ter recebido o pagamento das férias regulamentares acrescidas do terço constitucional referentes aos últimos 5 (cinco) anos de serviço; formulou pedidos embasados na tese de nulidade contratual e do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a condenação do ente público ao pagamento do montante de R$ 20.225,76. Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a autora não ostenta a condição de contratada temporária, mas sim de servidora pública efetiva do quadro de profissionais da educação estadual; o regime da carreira prevê o gozo de férias suplementares (perfazendo 45 dias anuais) e demonstrou que a Administração Pública passou a efetuar o adimplemento administrativo do terço constitucional relativo ao período complementar a partir de regramento normativo próprio (Portaria nº 467/2022/GS/SEDUC-MT) e de provimentos proferidos em ação coletiva anterior; diversos períodos reclamados já haviam sido devidamente quitados, pugnando pelo abatimento dos valores pagos. A autora ofertou réplica. Houve sentença de mérito, julgando parcilamente procedente o pedido e condenando a autora em litigância de má-fé, transitando em julgado dias depois. A autora move cumprimento de sentença, pedindo semelhantes valores ao inicialmente pleiteado e a executada aponta excesso de execução. Fundamento. Decido. O presente incidente encontra-se limitado à definição do quantum efetivamente exigível no cumprimento da sentença proferida no Id 208594378, posteriormente homologada, não sendo admissível, nesta fase processual, rediscutir as questões jurídicas e fáticas já solucionadas na fase de conhecimento. O título executivo reconheceu o direito da autora ao recebimento das férias vencidas de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional, ressalvados expressamente os períodos de 12/2020, 01/2022, 02/2022, 06/2022, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 07/2024, 05/2025 e 06/2025, determinando, ainda, que fossem considerados apenas os meses efetivamente trabalhados, com dedução das verbas eventualmente quitadas e observância da prescrição quinquenal. A sentença também estabeleceu, de maneira expressa, os critérios de atualização do crédito, determinando a incidência dos critérios do Tema 905 do STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deveria ser utilizada a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Esses comandos constituem os limites objetivos da execução. A coisa julgada não protege apenas a conclusão abstrata de que determinada verba é devida, mas também os critérios e limitações estabelecidos no próprio dispositivo para sua quantificação. Na fase executiva, portanto, não se admite que a parte…

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