Processo 1056204-64.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056204-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURO ROBERTO DE SOUZA BICCAS ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Mauro Roberto de Souza Biccas em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de negativação, e, a título de tutela definitiva, a declaração de inexigibilidade e nulidade das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00. Sustenta o autor ter adquirido, em 1992, título de sócio titular remido classe B do clube réu, com isenção expressa de taxas de manutenção ou condomínio. Afirma que, após mais de 30 anos, foi surpreendido por cobranças e ameaças de protesto pela segunda ré, no valor de R$ 5.023,11, relativas a taxa de ampliação e melhoria instituída em assembleia de agosto de 2024. Reputa o débito indevido por violação ao direito adquirido e ausência de notificação prévia da assembleia, aduzindo a ocorrência de abalo moral. A petição inicial foi distribuída em 24/09/2025. Em virtude do Ato Concertado 01/2025 dos Juizados Especiais Cíveis de Belo Horizonte, que determinou a centralização das ações contra a associação ré sobre cobranças a sócios remidos, a audiência de conciliação designada na 5ª Unidade Jurisdicional Cível foi cancelada, sendo os autos remetidos para processamento perante a 9ª Unidade Jurisdicional Cível. Contestação da parte ré ao Evento 15. Em sede de preliminar, arguiu-se a incompetência territorial decorrente de foro de eleição e a incompetência em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia. Suscitou, ademais, a incompetência em razão do valor da causa e a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, decorrente da falta de juntada do título original de compra. No mérito, as rés defenderam a legitimidade da cobrança, asseverando que a taxa de ampliação possui natureza extraordinária e visa a melhorias estruturais, não se confundindo com a taxa de manutenção da qual o autor é isento. Salientaram a soberania da assembleia geral que aprovou o rateio por unanimidade e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento da compensação por danos morais. Impugnação ao evento 20. Manifestação da ré ao evento 21. Pugnou para o agendamento de audiência de conciliação e pelo reconhecimento da nulidade de atos processuais, justamente por não ter havido audiência de conciliação. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação Alega a parte ré, em síntese, que, no âmbito da Lei n.º 9.099/95, a conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A…
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