Processo 1056204-79.2024.4.01.3900

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1056204-79.2024.4.01.3900
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056204-79.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: M. I. E. E. L., U. F. (. N.REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDINEI FURTADO DA COSTA - PA23897-A e PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A AGRAVADO: U. F. (. N., M. I. E. E. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDINEI FURTADO DA COSTA - PA23897-A e PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A DESTINATÁRIO(S): M. I. E. E. L. WALDINEI FURTADO DA COSTA - (OAB: PA23897-A) PAULO IVAN BORGES SILVA - (OAB: PA10341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457433514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056204-79.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056204-79.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: M. I. E. E. L., U. F. (. N.REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDINEI FURTADO DA COSTA - PA23897-A e PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A AGRAVADO: U. F. (. N., M. I. E. E. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDINEI FURTADO DA COSTA - PA23897-A e PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1056204-79.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de suspender a inscrição no CNPJ da impetrante, ou a reativasse caso já suspensa, exclusivamente no tocante ao processo de inaptidão n. 10209.720166/2024-49, até a sua conclusão. Em suas razões recursais, a apelante MR aduz, em síntese, que: a) após o advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, a pena de inaptidão do CNPJ não se aplica à hipótese de interposição fraudulenta presumida, decorrente da não comprovação da origem dos recursos em operações de comércio exterior, sendo cabível apenas a aplicação de multa; b) a declaração de inaptidão foi aplicada antes do julgamento definitivo do processo administrativo de perdimento n. 10209.720165/2024-02, que originou a representação fiscal, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência; e c) a inaptidão do CNPJ ofende o art. 5º, XIII, e o art. 170 da Constituição Federal. Requer o provimento integral do recurso para anular o ato de inaptidão e restabelecer plenamente o CNPJ da apelante. (Id. 437483088) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) também interpôs recurso de apelação, sustentando que: a) a empresa já exerceu o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de inaptidão, apresentando impugnação e recurso hierárquico, de modo que a sentença seria incongruente ao manter a reativação do CNPJ mesmo após o exercício da defesa; b) a suspensão preventiva do CNPJ prescinde da conclusão definitiva do processo administrativo, bastando a prévia intimação do contribuinte para contraposição à representação fiscal; e c) o periculum in mora é inverso, pois o restabelecimento do CNPJ permite que empresa envolvida em infrações aduaneiras continue operando. Requer a reforma da sentença para denegação da segurança ou,…

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