Processo 1056228-69.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1056228-69.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056228-69.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IEDA MARIA MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA71890-A e JOED CARNEIRO BRITO - BA11692-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA71890-A e JOED CARNEIRO BRITO - BA11692-A DESTINATÁRIO(S): IEDA MARIA MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - (OAB: BA71890-A) JOED CARNEIRO BRITO - (OAB: BA11692-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371618) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056228-69.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056228-69.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IEDA MARIA MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA71890-A e JOED CARNEIRO BRITO - BA11692-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ - BA71890-A e JOED CARNEIRO BRITO - BA11692-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1056228-69.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por IEDA MARIA MARQUES CIDREIRA DOMITILO COSTA contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando a averbação de períodos contributivos, a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (revisão da vida toda), a revisão da RMI e o pagamento das diferenças devidas. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: a) a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, bem como a ausência de interesse de agir diante da inexistência de demonstração de proveito econômico e a falta de interesse processual quanto ao reconhecimento de vínculos não submetidos previamente à via administrativa; b) a inaplicabilidade da tese da revisão da vida toda, alegando ausência de força normativa do precedente ainda não transitado em julgado, violação aos princípios da isonomia, contributividade, equilíbrio atuarial e legalidade, além da impossibilidade de afastamento da regra de transição prevista na Lei 9.876/99. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença. A parte autora também interpôs apelação, na qual sustenta: a) omissão quanto à forma de apuração dos salários de contribuição reconhecidos, requerendo que sejam expressamente considerados os valores constantes da CTPS; b) error in procedendo ao fixar o valor da RMI na fase de conhecimento, defendendo que tal definição deve ocorrer apenas em sede de cumprimento de sentença; c) inexistência de preclusão quanto à discussão dos cálculos, diante de erro material e da ausência de oportunidade adequada para impugnação. Requer, assim, a…

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