Processo 1056254-10.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1056254-10.2025.4.01.3500 AUTOR: ISIVONE PEREIRA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DEBORA DE CARVALHO ABREU CASSETE - MG68687 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido condenatório de restituição de valores, ajuizada por ISIVONE PEREIRA CHAVES em face da UNIÃO FEDERAL. A autora é pensionista civil do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, o magistrado Domingos Athair Martins Baptista, ex-Juiz Titular do Trabalho inativo, ocorrido em 07/03/2024. A pensão foi concedida mediante o processo administrativo TRT/e-PAD 13843/2024, com base de cálculo fixada sobre os proventos do instituidor no valor de R$ 39.717,69, resultando em pensão inicial de R$ 23.830,61 mensais, correspondente a 60% do valor total (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente), conforme a metodologia da Emenda Constitucional nº 103/2019. Narra a autora que, em agosto e outubro de 2024, o TRT3 implementou retroativamente na sua folha de pagamento, com efeitos a partir da data do óbito, as rubricas "Adicional por Tempo de Serviço — Magistrado — Pensão Civil" e "Adicional por Tempo de Serviço — Mag — Pensão Civil Art. 184", de forma apartada e individualizada. Posteriormente, o próprio TRT3, por meio da Proposição SEPP/SFPM/43/2025, reconheceu expressamente o equívoco, consignando que a metodologia correta, à luz da EC 103/2019, exigiria que os valores do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) fossem incorporados à base de cálculo dos proventos do instituidor, para que o percentual pensional fosse aplicado sobre o total, e não que fossem pagos como rubricas autônomas e independentes. Em consequência do recálculo efetuado pelo TRT3, foi apurado débito de R$ 77.648,02 a cargo da autora, referente aos valores pagos em rubrica apartada, bem como crédito em favor da pensionista no montante de R$ 36.671,35, composto pela diferença de pensão devida no recálculo (R$ 27.392,02) e pela restituição de contribuição previdenciária retida indevidamente sobre o ATS apartado (R$ 9.279,33). Após compensação unilateral realizada pelo TRT3, o saldo devedor notificado foi de R$ 40.976,67, com prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de desconto integral em parcela única na folha de pagamento. A autora formula pedido de tutela provisória para suspensão de qualquer cobrança ou desconto, bem como de restituição dos R$ 36.671,35 já compensados pela Administração. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 40.976,67, com fundamento na boa-fé objetiva e no Tema 1.009 do STJ, e a condenação da União à devolução dos valores compensados, com correção monetária e juros moratórios. O valor da causa foi atribuído em R$ 77.648,02. Em 26/09/2025, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se que a União se abstivesse de promover qualquer cobrança ou desconto sobre o benefício de pensão a partir daquela data, reservando-se para eventual cumprimento de sentença a questão da devolução dos valores já compensados. A União Federal apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a pretensão implicaria a anulação de ato administrativo federal,…
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