Processo 1056254-90.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1056254-90.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : FLAVIANE MAGESTE FERREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA AZEVEDO DO NASCIMENTO BRAGA MOZER (OAB RJ233222) REQUERIDO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLAVIANE MAGESTE FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. ; PICPAY BANK e BANCO DAYCOVAL S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo os requeridos constituído procuradores e apresentado contestações em evento 42, DOC1 , evento 53, DOC1 e evento 60, DOC1 . Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento parcial do mérito, passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC, notando que há questões pendentes, às quais passo a analisar em tópicos. I. Inépcia da inicial por incorreção do valor da causa Da leitura dos autos verifica-se que em petição inicial a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$1.000,00 (um mil reais), lhe sendo concedida a gratuidade de justiça ao evento 12, DOC1 . Sabe-se que valor da causa é requisito essencial da petição inicial, pois dele dependem atos processuais como cálculo de custas processuais, além de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo artigo 292, do CPC. No caso em tela verifica-se que a autora pleiteia a repactuação de dívidas por superendividamento, pelo que, em plena conformidade com o art. 292, II do CPC, o valor da causa será equivalente ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Se trata de diligência da parte garantir que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido com a tutela jurisdicional. Sendo manifestamente irrisório o valor atribuído ao proveito econômico pretendido, INTIME-SE a autora para que, em 15 dias, retifique o valor da causa observando-se a disposição do art. 292, II, do CPC, sob pena de inépcia da inicial. II. Da tutela de urgência A autora requereu liminarmente a limitação dos descontos realizados pelos réus em seu benefício previdenciário, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O art.300 do CPC estabelece a possibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao requisito da probabilidade do direito, vislumbro, a princípio, a sua presença. A autora juntou aos autos documentos que demonstram estar ela com débitos contratuais para com os réus, cuja soma das parcelas compromete a maior parte de sua renda. Desta feita, verifica-se, em um primeiro momento , a existência de probabilidade do direito da parte autora configurando-se a situação de superendividamento, nos termos do art.54-A, §1º do CDC, caracterizando-se a “ impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Quanto ao perigo de dano, tratando-se de descontos em verba de natureza alimentar fica reconhecido o prejuízo…
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