Processo 1056270-66.2022.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056270-66.2022.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056270-66.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIS ALVES CALIXTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO - GO32312 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA - GO67076 e WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Regis Alves Calixto em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e de Milene de Andrade Olímpio, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2022, envolvendo motocicleta de propriedade do autor e veículo pertencente ao IBGE, conduzido pela corré Milene. Alega a parte autora que, no dia 28/10/2022, por volta das 16h30, trafegava em sua motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PRH4879, com sua filha na garupa, no trajeto entre Jaraguá/GO e o distrito de Alvelândia, quando, ao se aproximar de trevo, teria sido atingido lateralmente pelo veículo SUZUKI/JIMNY 4 ALL, placa PRL6084, de propriedade do IBGE e conduzido por Milene de Andrade Olímpio. Sustenta que a condutora teria realizado conversão à esquerda em alta velocidade, sem observar as regras de trânsito, ocasionando a colisão; Afirma que, em decorrência do acidente, ficou desacordado por aproximadamente 3 horas, sofreu fratura na bacia, lesões no joelho esquerdo, tornozelo esquerdo e face, passou a sentir dores diárias e noturnas, teve dificuldade para dormir e ficou impossibilitado de trabalhar. Narra exercer atividade de lavrador e cuidar de porcos próprios, alegando que, após o acidente, deixou de auferir renda. Sustenta, ainda, que a motocicleta ficou danificada, que suportou despesas com medicamentos e exames e que a ré Milene recusou o pagamento das despesas de forma extrajudicial; Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo R$ 12.287,00 relativos ao menor orçamento para conserto da motocicleta e R$ 215,42 referentes a medicamentos e exames, totalizando R$ 12.502,42; lucros cessantes no valor de 1 salário mínimo mensal desde o acidente até o retorno ao trabalho, inicialmente quantificados em R$ 2.424,00; danos morais no valor de R$ 40.000,00; e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.424,00. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial, considerando o valor atribuído à causa (ID 1468576351) e, após retificação do valor, sendo atribuído o total de R$ 80.574,00 (oitenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais) (ID 1530420892), os autos retornaram a este Juízo (ID 1803285658). O IBGE apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que a Administração teria atuado conforme o princípio constitucional da juridicidade e sustentou ausência de fundamento jurídico para a pretensão autoral (ID 2008424194). Milene de Andrade Olímpio também apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no momento do acidente, encontrava-se a serviço do IBGE, conduzindo veículo pertencente ao órgão público. Invocou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Lei 8.745/93, a Lei 8.112/90 e o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que eventual ação indenizatória deveria ser ajuizada contra o ente público, ressalvado…

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