Processo 1056283-74.2022.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1056283-74.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BRUNO DA SILVA REIS RÉU : REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DA SILVA REIS, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Araguaína-TO, representado pela advogada Marina de Urzêda Viana (OAB-GO nº 47.635), contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UnB). Em síntese, o impetrante relata que é médico graduado pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP) e que, em 12 de agosto de 2022, formulou pedido administrativo à UnB, via e-mail, requerendo a análise de seu diploma pelo rito de tramitação simplificada previsto na Resolução CNE/CES nº 001/2022 do Ministério da Educação (ID 1292300248). Em resposta, em 19 de agosto de 2022, a Universidade recusou o pedido com fundamento no art. 21 da Resolução CEPE nº 26/2018, segundo o qual a revalidação de diplomas de Medicina na UnB ocorre exclusivamente mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), aplicado pelo INEP (ID 1292300248). A petição inicial (ID 1292264794) sustenta que o impetrante faria jus à tramitação simplificada com base no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 001/2022, eis que a UPAP teria tido diplomas de Medicina revalidados por instituições brasileiras nos últimos cinco anos, conforme documentos juntados à exordial. Foram acostados aos autos o diploma do impetrante (ID 1292300246), o requerimento administrativo e a resposta da UnB (ID 1292300248), comprovantes de revalidações de diplomas da UPAP em diversas universidades (IDs 1292300249 e 1292300250), jurisprudência de outros tribunais (ID 1292300251), a íntegra da Resolução CNE/CES nº 001/2022 publicada no Diário Oficial da União (ID 1292300252) e a Resolução CEPE nº 26/2018 da UnB (ID 1292300253). Foi indeferido o pedido liminar pela decisão de ID 1391253260. Consignou-se, naquela oportunidade, que embora a UPAP constasse em listas de instituições com diplomas revalidados no Brasil, os documentos não permitiam aferir se essas revalidações ocorreram pela via documental simplificada ou pela aplicação do exame Revalida, informação essencial à luz do § 2º do art. 11 da Resolução nº 001/2022. Em 16 de dezembro de 2022, foram expedidas notificações à autoridade impetrada e à União Federal (IDs 1437177773, 1437177774 e 1437177775). A Advocacia-Geral da União ingressou nos autos requerendo sua intimação dos atos processuais (ID 1442491886). Foram apresentadas as informações da UnB pela Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (IDs 1483677388 e 1483677389), acompanhadas do Processo SEI nº 23106.010683/2023-25 (ID 1483677390), que contém o despacho da Secretaria de Administração Acadêmica e o inteiro teor do Parecer CNE/CES nº 619/2021, aprovado por unanimidade e homologado pelo Ministério da Educação em 6 de abril de 2022. O Ministério Público Federal foi intimado (ID 1690598452) e manifestou-se em 4 de julho de 2023, declinando pronunciamento sobre o mérito por entender ausente interesse social ou individual indisponível a justificar a intervenção ministerial (ID 1695295468). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais estão preenchidos. O writ foi impetrado tempestivamente, tendo em…
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