Processo 1056286-27.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1056286-27.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1056286-27.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSIMAR RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A) : PRISCILLA MARCIA DE CASTRO GOMES (OAB MG147694) ADVOGADO(A) : ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO (OAB MG208989) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES (OAB MG085525) ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.238 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM READEQUAÇÃO DO TEMPO TOTAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não conhece da remessa necessária e nega provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que reconhece tempo de contribuição e concede aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão não enfrenta a alegação de impossibilidade de cômputo do período de 04/08/2018 a 02/10/2018 como tempo de contribuição. Afirma que a CTPS registra como último dia efetivamente trabalhado a data de 03/08/2018, sendo o lapso subsequente decorrente apenas de aviso prévio indenizado, sem recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. A parte embargada apresenta contrarrazões e assevera que o acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ao não analisar a alegação do INSS acerca da impossibilidade de computar, como tempo de contribuição, o período de 04/08/2018 a 02/10/2018, correspondente a aviso prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A omissão se caracteriza quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante suscitado pelas partes ou sobre questão que pode influenciar o resultado do julgamento. 7. No caso concreto, o voto condutor do acórdão mantém os cálculos adotados na sentença, mas não examina expressamente a impugnação do INSS relativa ao cômputo do período de 04/08/2018 a 02/10/2018 como tempo de contribuição, embora a autarquia sustente que o último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 03/08/2018 e que o período subsequente corresponde apenas a aviso prévio indenizado. 8. Tal circunstância evidencia omissão quanto à apreciação específica da tese defensiva apresentada no recurso de apelação, o que autoriza o acolhimento dos embargos para integração do julgado. 9. No exame da questão omitida, verifica-se que o período questionado corresponde ao lapso posterior ao término da prestação laboral efetiva, decorrente de aviso prévio indenizado, situação que não configura tempo de atividade nem gera recolhimento de contribuições previdenciárias aptas a compor o tempo de contribuição do segurado. 10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp…
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