Processo 1056317-10.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1056317-10.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1056317-10.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FABIANO YOSHIJI ABE e outros ADVOGADO(A) :MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 RÉU : ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIANO YOSHIJI ABE contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o abatimento de 1% por mês trabalhado sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação como médico no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Narrou ser médico (CRM 38.305/PR), titular do Contrato FIES nº 328.412.002, de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, originalmente firmado em 17.05.2012 com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro, atualmente em fase de amortização, com parcelas mensais no valor de R$ 1.300,25. Alegou ter atuado realizando atendimentos a pacientes com diagnóstico de COVID-19 pelo SUS, na Unidade de Saúde Xingu (CNES 0018872), no Município de São José dos Pinhais/PR, na qualidade de médico vinculado à Estratégia Saúde da Família, no período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2021, de forma ininterrupta, totalizando 22 (vinte e dois) meses de atuação, conforme Histórico Profissional extraído do CNES (ID 2259477796), Ficha CNES da Unidade Xingu (ID 2259477862) e Declaração de Atuação COVID (ID 2259477921). Disse ter formulado requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, em 06.03.2026, gerando o Processo SEI nº 25000.034457/2026-96 (ID 2259478010). Em resposta, o Ministério da Saúde, por meio da ANÁLISE Nº 1877/2026-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, de 07.04.2026 (ID 2259479052), reconheceu expressamente que o impetrante preenche os requisitos legais para a fruição do benefício, porém limitou o cômputo do período de trabalho aos meses de março a dezembro de 2020 (10 meses), sob o fundamento de que a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, encerrou-se em 31.12.2020. Aduziu, ainda, que o FNDE, provocado por meio eletrônico em 22.05.2026, informou não haver, até o momento, regulamentação específica editada pelo Comitê Gestor do FIES (CG-FIES) que discipline a operacionalização do abatimento, razão pela qual não teria implementado nem mesmo a fração do benefício já reconhecida administrativamente. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar…

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