Processo 1056347-19.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1056347-19.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056347-19.2026.8.13.0024/MG RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) SENTENÇA Assunto: Transporte terrestre. Cancelamento de viagem por manifestação popular em linha férrea. Falha na devida assistência. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por PRISCILA MIRANDA DE SOUZA e WARLACE LUIZ PASSOS DA SILVA em desfavor de VALE S.A., sob o argumento de que em dezembro de 2026, adquiriram 08 (oito) passagens do Trem de Passageiros da Vale, para o trecho Belo Horizonte/MG – Pedro Nolasco/ES, de ida e volta, pelo valor total de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais). Informam que a viagem de ida transcorreu normalmente, tendo os requerentes permanecido por quatro dias no litoral, em imóvel previamente alugado. Ocorre que, na véspera do retorno, por volta das 22h00, foram surpreendidos com a comunicação da requerida acerca do cancelamento unilateral da viagem de volta, sendo que, diante da proximidade da data de desocupação do imóvel e da impossibilidade de adquirir passagens aéreas ou prolongar a hospedagem, tiveram dificuldades para retornar a Belo Horizonte/MG, ficando desamparados e não conseguindo, inicialmente, obter passagens de ônibus para o dia seguinte. Aduzem que, em razão disso, permaneceram um dia além do planejado e suportaram despesas adicionais no valor total de R$ 1.219,24 (mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), referentes à aquisição de passagens de ônibus (R$ 657,85) e transporte até a rodoviária (R$ 49,60), alimentação (R$ 277,79) e deslocamentos por aplicativo (R$ 234,00). Afirmam, ainda, que buscaram solucionar a questão administrativamente, inclusive perante o PROCON e o site Reclame Aqui, sem êxito. Por fim, sustentam que o cancelamento inesperado do transporte lhes ocasionou transtornos, preocupação, ansiedade e desgaste, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.219,24 (mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos).   Contestação apresentada no Evento nº 19.   Impugnação à contestação apresentada em audiência no Evento nº 21.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 21), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais e a inexistência de prejuízo às partes, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da retificação do valor da causa   Verifica-se dos autos que a ação foi distribuída com valor da causa incorreto, uma vez que a parte autora formulou pedido de…

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