Processo 1056351-90.2025.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1056351-90.2025.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1056351-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) RÉU : FELIPE EMMANUEL MACHADO ADVOGADO(A) : STEPHANIE CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB MG135546) SENTENÇA                                                 Vistos, etc .     POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuíza esta AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FELIPE EMMANUEL MACHADO , dizendo o requerente que o réu realizou a contratação de empréstimo junto à esta Promovente em 02/12/2011, no importe de R$ 21.819,35; em 24 parcelas fixas mensais, sendo a última em 30/11/2020, Houve o inadimplemento de ordem financeira por parte da requerida, atualmente perfaz a monta de R$ 51.506,00, correu protesto da dívida junto ao 2º Ofício De Notas E Protesto De Títulos Brasília/DF, em 12/08/2022. Em que pese as cobranças realizadas de forma administrativa, não houve êxito, não restando alternativa, se não o ingresso da presente demanda pedido mandado de pagamento no valor de R$ 51.506,00. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 14. Pedido embargado, Evento 38. Diz o réu que se trata de relação de consumo, com operação nula, E que ônus da prova deve ser invertido. Fala em juros abusivos, sem clareza com falta de transparência. Nulidade de cláusula de cláusula cobrança de taxa de administração e afins, de juros acima de 1% ao mês, comissão de permanência indevida, Pede improcedência da ação. Em RECONVENÇÃO, pede revisão dos encargos contratados, ponderando que é possível concluir que o direito à revisão ou modificação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: i) existência de prestações desproporcionais; ii) onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes; iii) violação das normas do CDC. No caso presente, a demandante concedeu o empréstimo bancário à parte demandada, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das cláusulas do contrato objeto da ação. Assim, pede acolhimento da lide secundária, Réplica do autor no Evento 46, impugnando também a reconvenção e defendendo legalidade dos encargos contratados. Despacho Evento 56, indeferindo prova pericial, e determinando juntada de documentos pelo autor. Respostas do autor, Eventos 61 e 68. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Trata-se de ação monitória, onde o autor reclama contra o réu e pede mandado de pagamento para os termos seguintes: “iv. Por fim, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para que seja reconhecido o dever da parte Promovida a realizar o adimplemento dos valores em aberto para quitação à título de contraprestação por empréstimo contraído, bem como ao pagamento parcelas vincendas da obrigação contraída, no montante de R$ 51.506,00, com a devida correção monetária e acréscimo de juros;” Pois bem. O despacho inicial (Evento 14), seguindo comando do artigo 10 do CPC, para fins de informação, transparência e não surpresa, já deliberou sobre o ônus da prova para ambos os polos da lide. Certo ainda que, conquanto teoricamente aplicável o CDC em relação jurídica como a debatida nestes autos, é certo que não tendo o consumidor comprovado o atendimento do pressuposto de sua hipossuficiência técnica e/ou jurídica, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova, até porque tal evento é sem utilidade processual para se dizer o direito, vez que a prova é…

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