Processo 1056367-10.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056367-10.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330) ADVOGADO(A) : HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162) ADVOGADO(A) : PAULO MACHADO PONTES (OAB MG140222) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO PONTES (OAB MG129942) DECISÃO Vistos, etc. 1) O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos e pedido de Tutela Inibitória em face de CONVENÇÃO BATISTA LAGOINHA - CBL. Narra a peça exordial que a entidade autora, no exercício de suas atribuições legais de arrecadação e distribuição de direitos autorais, constatou a realização do evento intitulado "Vira Brasil 2026" pela parte ré, ocorrido em 31 de dezembro de 2025 nas dependências do Estádio do Corinthians (Neo Química Arena), em São Paulo. Segundo o autor, o festival contou com diversas atrações musicais do segmento gospel e reuniu um público estimado em mais de 45.000 pessoas, sendo parte dos ingressos comercializada de forma onerosa, com valores de até R$ 700,00 para setores específicos no gramado. Sustenta o requerente que, apesar de a legislação federal exigir a autorização prévia e o recolhimento da retribuição autoral para a execução pública de obras musicais, a requerida promoveu o evento sem o devido licenciamento. Aduz que foram empreendidas diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive com o envio de notificações e comunicações eletrônicas antes e após a realização dos shows, as quais restaram infrutíferas diante da omissão da ré em regularizar o débito. Com base no Regulamento de Arrecadação, o autor apurou o montante histórico de R$ 292.260,96 (duzentos e noventa e dois mil duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), referente tanto à área de acesso gratuito (arquibancadas) quanto aos setores com venda de ingressos (gramado). Além da condenação ao pagamento das perdas e danos, o ECAD formulou pedido de tutela de urgência de natureza inibitória, com fulcro no Art. 105 da Lei nº 9.610/98, objetivando que este Juízo determine à ré a imediata suspensão ou interrupção de quaisquer execuções de obras musicais em eventos futuros a serem promovidos pela entidade, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização junto ao ente arrecadador, sob pena de multa pecuniária. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme a disciplina estabelecida no Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a legitimidade ativa extraordinária do ECAD para atuar como substituto processual dos titulares de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas está expressamente prevista no Art. 99 da Lei nº 9.610/98. A prova documental que instrui a petição inicial confere robustez às alegações autorais, demonstrando de forma inequívoca a realização do evento intitulado "Vira Brasil 2026" no dia 31/12/2025, nas dependências da Neo Química Arena, sob a responsabilidade da entidade ré, conforme se extrai do Alvará de Autorização de Evento, das notícias veiculadas pela imprensa e das publicações em redes sociais oficiais. A despeito da magnitude do festival, que reuniu público superior a 45.000 pessoas e contou com setores de acesso oneroso com ingressos vendidos por valores expressivos, não há…
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