Processo 1056374-39.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056374-39.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PAULO FERNANDES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E INFORMADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais, em cédula de crédito bancário firmada por beneficiário do INSS. O apelante, idoso aposentado por invalidez, sustenta nulidade da sentença por vício de fundamentação, violação ao art. 12, V, da Instrução Normativa nº 138/INSS e configuração de venda casada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a impropriedade do relatório da sentença, que aludiu a revisão de juros, enseja nulidade por vício de fundamentação; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada à luz do Tema 972/STJ; e (iv) saber se a alegada violação à Instrução Normativa nº 138/INSS acarreta a nulidade da cláusula securitária e o dever de restituir e indenizar. III. Razões de decidir 3. O recurso enfrenta de modo específico e individualizado a ratio decidendi da sentença, configurando o alegado vício de dialeticidade mera discordância quanto ao mérito, em consonância com a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). 4. A impropriedade do relatório, que mencionou revisão de taxa de juros, constitui mero erro material, porquanto a fundamentação enfrentou efetivamente o objeto controvertido — a legalidade do seguro prestamista —, inexistindo prejuízo concreto à parte (art. 282, § 1º, do CPC). 5. Nos termos do Tema 972/STJ, a vedação não recai sobre a contratação do seguro em si, mas sobre sua imposição. A existência de campo optativo “sim/não”, com assinalação da opção afirmativa, a formalização por assinatura eletrônica com validação biométrica e a discriminação do prêmio descaracterizam a venda casada e evidenciam manifestação livre e informada de vontade. 6. A eventual inobservância da Instrução Normativa nº 138/INSS, de natureza administrativo-regulatória, não acarreta, por si só, a nulidade civil da cláusula securitária quando demonstrado o consentimento expresso e informado do consumidor. 7. A condição de pessoa idosa não autoriza, isoladamente, a invalidação de negócio jurídico…
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