Processo 1056413-59.2025.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056413-59.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: THAIS MARIA VALERIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a exequente sustenta descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. Afirma que, embora tenha sido reincluída na lista de candidatos negros/pardos aprovados no Concurso Nacional Unificado, foi posteriormente impedida de participar da fase de escolha de lotação, o que, a seu ver, esvazia a eficácia da sentença. Requer, por isso, a adoção de medidas para que seja mantida no certame e convocada à escolha da alocação. A executada impugna o cumprimento. Alega, em preliminar, inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que não houve descumprimento, pois a sentença limitou-se a determinar o retorno da autora à lista de aprovados, com reserva de vaga para eventual nomeação e posse, ficando estes últimos atos condicionados ao trânsito em julgado. Defende que a escolha de lotação não foi abrangida pelo título executivo. A sentença exequenda julgou procedente o pedido para determinar o retorno imediato da parte autora à lista de candidatos negros/pardos aprovados no certame, em sua classificação obtida nas fases anteriores, com reserva de vaga para eventual nomeação e posse, até o julgamento final da ação. Consta, ainda, de forma expressa, que eventual nomeação e posse ficam condicionadas ao trânsito em julgado da decisão favorável à autora . O despacho proferido no presente cumprimento reproduziu esses exatos contornos da obrigação imposta . Nesse contexto, assiste razão à exequente apenas quanto ao retorno ao certame e à manutenção da reserva de vaga, providências já abrangidas pelo título judicial. Não lhe assiste razão, contudo, quanto à pretensão de participar imediatamente da escolha de lotação. Isso porque tal comando não consta, de modo expresso, da sentença exequenda. O título judicial determinou a reinclusão da autora na lista de aprovados e a preservação de sua posição para eventual nomeação e posse. Não houve determinação específica para participação em etapa de alocação funcional, tampouco autorização para ampliação dos efeitos executivos por via interpretativa. A conclusão é reforçada pelo edital administrativo juntado aos autos, o qual dispõe que a fase em questão não trata de nomeação, mas de distribuição das vagas para futura nomeação, e prevê, ainda, que a nomeação de candidatos classificados sub judice dependerá de parecer jurídico específico . Assim, a etapa de lotação, embora anterior à nomeação, possui efeitos funcionais concretos e não foi abrangida pelo título judicial. Em cumprimento de sentença, o juízo deve observar os limites objetivos do título. Não é possível extrair, nesta fase, obrigação diversa daquela efetivamente imposta na decisão exequenda. A participação na escolha de lotação, embora relacionada ao certame, não foi objeto de previsão expressa no dispositivo sentencial. Assim, a pretensão da exequente, nesse ponto, extrapola os limites do que foi decidido. Ante o exposto, rejeito o pedido da exequente de convocação para escolha de lotação, por ausência de amparo expresso no título judicial, e reconheço que a obrigação fixada na sentença se limita ao retorno da autora à lista de candidatos negros/pardos aprovados,…
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