Processo 1056413-96.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056413-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAQUEL FERNANDA MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES (OAB MG201484) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça à autora. A parte autora alega ter contratado empréstimo junto ao banco réu e que, contudo, após a formalização do contrato não foi realizado o depósito do valor em sua conta bancária. Aduz que a parte ré, mesmo assim, passou a efetuar os descontos das parcelas do referido empréstimo em seu contracheque. Requer, liminarmente, a interrupção dos descontos, bem como seja o réu compelido a abster de inserir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que reste demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do NCPC. É necessário, ainda, que a tutela de urgência, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do NCPC. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(...)há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. ”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.” (Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No caso em tela, ao meu sentir, não vislumbro verossimilhança das alegações da parte autora, fundada em prova inequívoca, para que lhe seja deferida a tutela antecipada, ao menos neste momento de cognição sumária, considerando que, em que pese os extratos bancários…
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