Processo 1056430-69.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1056430-69.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056430-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VITOR HALLAIS FRANCA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA WERNECK FERRARI AGUIAR (OAB MG139910) AUTOR : JAQUELINE GONCALVES NONAKA ADVOGADO(A) : RENATA WERNECK FERRARI AGUIAR (OAB MG139910) RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VITOR HALLAIS FRANCA SILVA e JAQUELINE GONCALVES NONAKA em face de United Airlines, Inc. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas internacionais para viagem de férias no trecho Montreal/Canadá – Belo Horizonte/MG, com conexões em Nova Iorque e São Paulo, estando o retorno previsto para o dia 04/08/2025( 1.19 ). Afirmam que o trecho inicial da viagem ocorreu regularmente, porém, o voo internacional EWR/GRU sofreu sucessivos atrasos e posterior remarcação, ocasionando espera prolongada no Aeroporto Internacional Newark Liberty, nos Estados Unidos. Sustentam que o voo marcado originalmente para partir de Newark Liberty em 03/08/2025, às 08h35/PM foi remarcado para o dia seguinte 04/08/2025 às 9h15. Alegam que  somente foram informados  da remarcação no dia do vôo, às 17h30, após ficarem horas no aeroporto. Que em decorrência da remarcação também perderam a conexão são Paulo/Belo Horizonte. Sustentam que a remarcação ocasionou atraso de quase 24 horas na chegada ao destino final em Belo Horizonte. Aduzem que, em decorrencia desses fatos, sofreram intenso desgaste físico e emocional, especialmente em razão da presença do filho menor, que se encontrava com fratura no braço, além de prejuízos relacionados à perda de dia útil de trabalho e retorno escolar da criança.Alegam, ainda, que a assistência prestada pela companhia aérea foi insuficiente, especialmente quanto à hospedagem e ao período de descanso disponibilizado. Ao final, requerem: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$962,66; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor e c) a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores. No mérito, refutou a inversão do ônus da prova e alegou que o atraso decorreu de questões operacionais relacionadas à manutenção não programada da aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros. Sustentou ter prestado integral assistência material aos autores, mediante fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e transporte, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu a inexistência de danos materiais, ao argumento de que não houve comprovação efetiva de prejuízo financeiro decorrente da alegada perda de dia de trabalho, mas apenas lançamento de débito em banco de horas. Afirmou, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis, sustentando que o atraso de voo, por si só, não gera dano moral presumido, especialmente diante da assistência prestada e da inexistência de demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente arbitrado a título de indenização. Na oportunidade, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas aventadas pela parte requerida, reiterando os…

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