Processo 1056444-53.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056444-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERT FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) AUTOR : GERALDO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) AUTOR : ROBSON FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) AUTOR : ROGERIO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) AUTOR : RODNEY FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) AUTOR : VERA FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) AUTOR : CRISTINE FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. DA QUESTÃO PREJUDICIAL AO CONHECIMENTO DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta a parte Ré que o direito dos Autores está prescrito, pelo decurso do prazo quinquenal da instituição da servidão administrativa. Contudo, razão não assiste à parte Requerida. Analisando o feito, denota-se não há edificação física no local, porém, não é edificante 2.271,49 m² da área, restando apenas 702,31 m² edificáveis, da qual os Autores tomaram conhecimento ao inicar o processo de desmembramento do terreno. Nessa linha de ideias, quanto aos aspectos do instituto da prescrição e decadência, que possuem entrelaçamento no mesmo vetor: tempo, com percuciência discorrem Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, in verbis : “ Pois bem, a prescrição e a decadência são institutos que decorrem da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em total insegurança e constituiria uma fonte inesgotável de conflitos e de prejuízos diversos.3 Consequentemente, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando segurança jurídica e social. Concretamente, a prescrição e a decadência enquadram-se na categoria dos fatos jurídicos (em sentido estrito) ordinários. É que, como visto alhures, um dos fenômenos produzidos pelo decurso do tempo é a consolidação (aquisição) ou a extinção (perda) de situações jurídicas, evidenciando a importância prática e teórica do tema. Aliás, como o passar do tempo é uma realidade imutável para as relações humanas, vislumbra-se na prescrição e na decadência fenômenos jurídicos tendentes a conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e às relações sociais como um todo. Até mesmo nas relações afetivas, já disse o grande poeta, que “não seja imortal, posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure...”. No ponto, convém articular, ademais, que a prescrição e a decadência trazem consigo um inescondível caráter de estabilização das relações jurídicas em respeito aos princípios e garantias constitucionais. É que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possibilidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos” . (Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015) É sabido que o Estado de Democrático de Direito, gravita em torno de dois valores caros: a segurança jurídica e a justiça. E a própria essência do direito positivo em si, pode ser extraído que serve à previsibilidade e…
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