Processo 1056467-34.2025.4.01.3300
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056467-34.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: COMERCIAL ENERLUZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL ENERLUZ LTDA DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462227090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056467-34.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056467-34.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: COMERCIAL ENERLUZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1056467-34.2025.4.01.3300 APELANTE(S): COMERCIAL ENERLUZ LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL ENERLUZ LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA , concedeu a segurança. O magistrado de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos tributários exigíveis da impetrante nos quais tenha sido superado o prazo regulamentar de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Na petição inicial, a impetrante aduziu possuir débitos de natureza tributária exigíveis e pendentes sob administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais, malgrado o esgotamento do prazo normativo de 90 dias, não foram remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa da União. Argumentou que a inércia fazendária cria óbice ilegal ao exercício de seu direito de regularização fiscal mediante adesão a programas de transação tributária ativa, impedindo que ela desfrute de condições mais benéficas de liquidação do passivo. A medida liminar foi indeferida na origem. A autoridade impetrada prestou informações no prazo legal. Sustentou, em síntese, que o encaminhamento de débitos ocorre de forma automatizada e em lotes, obedecendo a cronogramas sistêmicos internos, o que inviabilizaria o processamento manual individualizado de solicitações de contribuintes. Alegou, ainda, que os prazos previstos em portarias ministeriais constituem meras normas de organização interna, desprovidas de força para gerar direito subjetivo. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso formal na lide. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pela ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção quanto ao mérito, pugnando unicamente pelo prosseguimento regular do feito. Não houve interposição de recursos de apelação voluntários pelas partes, vindo os autos a esta Instância de Segundo Grau por força…
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