Processo 1056516-53.2019.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1056516-53.2019.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056516-53.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: EDENILZA MARIA RODRIGUES LEITE Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: DELIMITAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 330, III, CPC) LEI COMPLEMENTAR N. 512/2022, c/c A LEI COMPLEMENTAR N. 551/2024. Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Cuiabá. A delimitação de interesse deve estar circunscrita à orientação da Lei Complementar n. 512/2022, com a mudança trazida pela Lei Complementar n. 551/2024. Objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. É o necessário. DECIDO. 1. DOS FATOS E DO DIREITO Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Lei Complementar n. 512/2022 c/c a Lei Complementar n. 551/2024, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”. Não há impedimento para outros métodos de cobrança, inclusive via solicitação de protesto. Contudo, à judicialização, há exigência de quantum, com delimitação de valor acima de 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a Suprema Corte fez prescrever enunciado (tema 1184, RE n. 1.355.208: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao que se constata, o presente processo de execução fiscal se encontra dentro dos patamares de restrição, sem prejuízo dos limites atinentes aos parágrafos do art. 1°, da Lei Complementar n. 512/2022, quando da propositura. Resta-nos precisar que a Lei Complementar foi modificada pela Lei Complementar n. 551/2024, sob a mesma orientação restritiva, quanto ao valor mínimo à judicialização. O Código de Processo Civil identifica, quando não observada a regra restritiva, a falta de interesse jurídico processual, o que resulta em consequente indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC). 2. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c art. 1º da Lei Complementar n. 512/22 e da Lei Complementar n. 551/2024 (Executivo Municipal), sem prejuízo de outros meios extrajudiciais à efetivação do pagamento e alcance do crédito tributário, havendo o referido direito, nos termos legalmente exigidos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas. Com o…

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