Processo 1056528-26.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1056528-26.2024.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056528-26.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340-A DESTINATÁRIO(S): GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - (OAB: BA66340-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273804) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056528-26.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056528-26.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1056528-26.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, bem como de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Gardênia Matos Paraguassú Mata, concedeu parcialmente a segurança para determinar à União, ao FNDE e à Caixa Econômica Federal a adoção das providências necessárias à análise administrativa do pedido de abatimento do saldo devedor do FIES, com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação da impetrante como médica na Estratégia de Saúde da Família e na linha de frente da pandemia da COVID-19. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo apto a caracterizar pretensão resistida. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que a análise dos requisitos para concessão do abatimento compete ao Ministério da Saúde, enquanto a implementação financeira do benefício cabe ao agente financeiro do contrato, não podendo ser responsabilizado por atribuições alheias à sua esfera legal de atuação. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, sem resolução do mérito; subsidiariamente, a anulação da sentença para integração de outros entes ao polo passivo; ou, sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1056528-26.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos…

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