Processo 1056539-42.2021.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056539-42.2021.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1056539-42.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNA FERNANDES MENDES - GO29669 POLO PASSIVO: INVICTA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFERSON REIS DE BRITO - GO48442 e LEONARDO FALCÃO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL RODRIGUES em face da INVICTA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA EIRELI, REIS LUDOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, GUSTAVO ALVES DOS SANTOS PEREIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, retificação de registro imobiliário, reintegração de posse e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese: 1) em 14/01/1999, adquiriu o imóvel objeto da presente demanda de Hermínio Rodrigues da Silva e de Solene de Oliveira Rodrigues; 2) tomou posse do imóvel e passou a ser sua residência e de sua família de 03/11/1999 até março de 2020; 3) em 16/03/20201, assinou contrato de compra e venda do imóvel com INVICTA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA EIRELI, que disse que somente pagaria o valor da venda quando conseguisse o financiamento bancário para a compra do imóvel, conforme cláusula 3ª do contrato; 4) passados 6 meses após a venda, em 04/09/2020, INVICTA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA EIRELI disse que tinha conseguido o financiamento pela Caixa Econômica Federal e que o demandante precisava ir até ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Trindade/GO para assinar a papelada para receber o dinheiro diretamente da CAIXA, afirmando, ainda, que, no máximo em 3 dias após a assinatura da papelada, estaria com o dinheiro em sua conta; 5) dirigiu-se, então, até ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Trindade/GO e assinou a papelada apresentada por INVICTA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA EIRELI, acreditando ser a documentação para o financiamento da Caixa; 6) não leu a documentação e não foi lido a ele em voz alta; 7) assim, passaram-se vários dias sem nenhum tipo de pagamento e, após inúmeras ligações para INVICTA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA EIRELI, decidiu procurar uma advogada, que solicitou de imediato a certidão de matrícula do imóvel; 8) ao solicitar a certidão de matrícula do imóvel atualizada em 06 de abril de 2021, verificou-se que, em 23/02/2021, o imóvel havia sido vendido para Reis Ludovico Empreendimentos Imobiliários por compra feita à Edson José Pinheiro, tendo como procurador o autor, conforme certidão de matrícula do imóvel; 9) na realidade, assinou uma escritura pública de compra a venda por erro ou ignorância e dolo, pois desconhecia o conteúdo do documento, não recebeu nenhuma cópia e não sabia que estava assinando a venda do imóvel, muito menos para terceiro desconhecido; 10) não conhece REIS LUDOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e nunca celebrou nenhum negócio com a referida empresa e não consta na escritura pública que o recebeu qualquer valor pela venda do imóvel; 11) além do erro e ignorância por sua parte, a escritura pública de compra e venda é negócio jurídico simulado, pois transferiu direitos a pessoa diversa do contrato particular de compra e venda e contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, além de não expressar a declaração de vontade verdadeira do Requerente. Foi deferido o…

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