Processo 1056544-59.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056544-59.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056544-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSE SANT ANNA FLEURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IURI ALVES TEIXEIRA - GO14307 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, ajuizada por Deuse Sant’Anna Fleury em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão de leilões extrajudiciais e a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. 2. Alega que celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária em 21/05/2013, no valor de R$ 300.000,00, tendo pago as primeiras parcelas, mas posteriormente ajuizado ação revisional cumulada com consignatória (processo nº 0005487-68.2014.4.01.3500), ainda pendente de julgamento em grau recursal, com apelação recebida no efeito suspensivo. 3. Sustenta que, não obstante a pendência da ação revisional, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré e a designação de leilões para os dias 11/12/2024 e 18/12/2024. Aduz a nulidade do procedimento extrajudicial, sob o argumento de ausência de notificação válida para purgar a mora, uma vez que as tentativas teriam ocorrido em endereços incorretos, sem esgotamento dos meios de localização. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas. 5. Indeferido o pedido de tutela de urgência. 6. A CEF apresentou contestação, oportunidade em que sustentou a validade do contrato e do procedimento de execução extrajudicial. Afirma que a autora se encontra inadimplente desde 03/09/2022, o que autorizou a constituição em mora, a consolidação da propriedade e a realização do leilão, nos termos da Lei nº 9.514/97. Defende que a notificação é válida quando enviada ao endereço informado, não sendo necessária a intimação pessoal, e que a execução extrajudicial constitui exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. Carreou documentos. 7. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a existência de vício na notificação. Sustenta que a certidão cartorária é imprecisa, por mencionar simultaneamente lote 02 e lote 03, o que geraria dúvida quanto ao endereço efetivamente diligenciado. Alega, ainda, que a quadra onde situado o imóvel possui numeração irregular, com repetição de lotes, circunstância que dificultaria a correta localização. Reitera o pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial. 8. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 9. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir. 10. De início, foi proferida decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência, em 19/12/2024 (Id 2164540822), cujas razões reporto-me, in verbis: [...] Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, analisando os elementos de prova até agora trazidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito. No caso, extrai dos autos que a parte autora celebrou “Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária” regido pela Lei 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel (Id…

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